A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa.
Mantida sentença que determinou a observância do devido processo legal no âmbito de processo administrativo instaurado pela Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura e Pecuária. A 5ª Turma do TRF1 decidiu sobre a questão.
A Laticínios Taigors ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal (1º grau) contra ato do chefe do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG/DT-MG), que determinou a interdição do estabelecimento. Na ação, requereu a imediata suspensão da medida, bem como a abstenção de quaisquer atos tendentes ao lançamento de novos autos de infração, a fim de se evitar lesão de difícil ou incerta reparação.
Para tanto, a empresa sustenta que não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado. O argumento foi aceito pelo juízo de 1º grau, que considerou que o ato sem defesa ou com defesa cerceada é nulo.
Mesmo entendimento teve o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Souza Prudente. "Constatado que a empresa impetrante teria sido interditada sem a oportunidade de apresentar legitimamente sua defesa, verifica-se que não merece reforma o julgado monocrático que assegurou a observância do devido processo legal no âmbito do processo administrativo em face da empresa impetrada", afirmou o relator em seu voto.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo nº: 0001309-82.2010.4.01.3802
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759