|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.04.15  |  Trabalhista   

Empresa não precisa indenizar por acidente ocorrido no ano em que cinto se tornou obrigatório

Motorista alegou que cinto e airbag não funcionaram. O relator, ministro João Otávio de Noronha, acredita que não seria possível presumir que o condutor usava o cinto de segurança.

O pedido de indenização do proprietário de um veículo da marca BMW envolvido em acidente em 1998 foi negado pela 3ª turma do STJ. Segundo o motorista, o airbag e o cinto de segurança não funcionaram, e ele se feriu ao chocar-se contra o para-brisa.

De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, não seria possível presumir que o condutor usava o cinto de segurança, pois a lei que tornou obrigatório o seu uso entrou em vigor naquele ano, mas "a utilização do cinto demandou alguns anos de alteração de postura e conscientização de motoristas".

Sentença

No caso julgado, o juízo de 1ª instância negou o pedido de indenização. Considerou que o proprietário não provou ter feito as manutenções periódicas do veículo em concessionária autorizada. Também não teria ficado clara a responsabilidade da BMW.

O TJ/SP reformou a sentença para que o proprietário produzisse prova pericial. A Corte estadual entendeu que, apesar de a prova não poder ser realizada diretamente no veículo acidentado – porque fora reparado –, ainda poderia ser feita indiretamente.

Perícia

A 3ª turma restabeleceu a sentença, entendendo que é desnecessário realizar perícia cuja conclusão, mesmo que favorável ao proprietário, não modificará o resultado da demanda em seu favor, uma vez que será impossível desconstituir outros elementos suficientes ao não acolhimento dos argumentos apresentados por ele no pedido inicial.

O ministro Noronha observou que o proprietário não demonstrou ter adquirido o veículo diretamente da BMW ou por meio dela, portanto não foi comprovada a relação de consumo. Além disso, o único documento do veículo juntado aos autos data de 1993. Contudo, a importação oficial desses veículos pela BMW do Brasil teve início apenas em 1995.

Somado a esses fatos, os autos demonstram que o autor vendeu o carro no decorrer do processo. Para o ministro, o ato de vender o veículo inviabiliza qualquer decisão acerca da inversão do ônus da prova. "De forma alguma pode o consumidor inviabilizar a prova a ser realizada pelo fornecedor para obter resultado positivo na lide, seja esse ato intencional ou não."

Processo relacionado: REsp 1.511.660

Fonte: Migalhas

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