Embora a perda auditiva por incidência de ruído tenha afetado a vida do trabalhador, não acarretou alterações físicas visíveis.
A DATAMEC S.A. Sistemas de Processamento de Dados não pagará indenização por danos estéticos a um trabalhador que adquiriu perda auditiva devido à operação de computadores de grande porte, que produziam ruídos acima do padrão permitido por norma técnica. O entendimento é da 1ª Turma do TRT1, que reformou a decisão de 1º Grau.
Em recurso, a empresa sustentou que não há prova no processo de que o problema auditivo seja proveniente do trabalho. Segundo o relator do acórdão, juiz do trabalho Paulo Marcelo de Miranda Serrano, embora a perda auditiva por incidência de ruído tenha afetado a vida do trabalhador na esfera emocional e funcional, não acarretou alterações fisicamente visíveis, de forma a prejudicá-lo esteticamente.
"Inobstante seja plenamente viável a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, ainda que oriundas do mesmo fato, desde que distintas as causas, a doença do autor não alterou o seu aspecto físico, pelo que indevida a indenização a título de danos estéticos", explicou o relator.
O magistrado concluiu que não foi comprovado que o empregado, em razão da perda auditiva decorrente de ruídos, sofreu alguma lesão aparente ou deformidade permanente, não havendo que se falar em pagamento de indenização por danos estéticos.
Processo: RO 0080300-20.2004.5.01.0045
Fonte: TRT1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759