|   Jornal da Ordem Edição 4.585 - Editado em Porto Alegre em 07.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.09.11  |  Trabalhista   

Empresa não pagará indenização por dano estético

Embora a perda auditiva por incidência de ruído tenha afetado a vida do trabalhador, não acarretou alterações físicas visíveis.

A DATAMEC S.A. Sistemas de Processamento de Dados não pagará indenização por danos estéticos a um trabalhador que adquiriu perda auditiva devido à operação de computadores de grande porte, que produziam ruídos acima do padrão permitido por norma técnica. O entendimento é da 1ª Turma do TRT1, que reformou a decisão de 1º Grau.

Em recurso, a empresa sustentou que não há prova no processo de que o problema auditivo seja proveniente do trabalho. Segundo o relator do acórdão, juiz do trabalho Paulo Marcelo de Miranda Serrano, embora a perda auditiva por incidência de ruído tenha afetado a vida do trabalhador na esfera emocional e funcional, não acarretou alterações fisicamente visíveis, de forma a prejudicá-lo esteticamente.

"Inobstante seja plenamente viável a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, ainda que oriundas do mesmo fato, desde que distintas as causas, a doença do autor não alterou o seu aspecto físico, pelo que indevida a indenização a título de danos estéticos", explicou o relator.

O magistrado concluiu que não foi comprovado que o empregado, em razão da perda auditiva decorrente de ruídos, sofreu alguma lesão aparente ou deformidade permanente, não havendo que se falar em pagamento de indenização por danos estéticos.


Processo: RO 0080300-20.2004.5.01.0045


Fonte: TRT1

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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