|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.12  |  Diversos   

Empresa não está obrigada a se registrar em conselho de veterinária

A impetrante não está obrigada a submeter-se à inscrição de fiscalização, bem como à contratação de profissional devidamente inscrito na referida entidade.

A empresa que tem como atividade básica o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação não está obrigada a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). O entendimento da 8ª Turma do TRF1 se deu em julgamento de recurso proposto pelo Conselho do Estado de Goiás contra uma firma desse segmento.

Ao analisar o caso em questão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, destacou que os art. 5.º, 6.º, 27 e 28 da Lei 5.517/1968, que relacionam as atividades privativas de médicos veterinários e discriminam as espécies de estabelecimentos que se devem inscrever nos quadros dos CRMVs, não incluem as empresas que comercializam produtos agropecuários e animais vivos.

No presente caso, conforme afirmou o relator, a companhia tem como atividade econômica principal o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. "Verifica-se, portanto, que a impetrante não está obrigada a submeter-se à inscrição de fiscalização do CRMV, bem como à contratação de profissional devidamente inscrito nessa entidade", salientou o magistrado, ao citar jurisprudência do próprio TRF1. Esta diz: "Estão obrigadas à inscrição nos quadros do Conselho Profissional aquelas empresas dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária".

Dessa forma, manteve a sentença de 1º grau para negar provimento à remessa oficial. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001212-80.2008.4.01.3502

Fonte: TRF1 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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