|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.12  |  Diversos   

Empresa não é responsável por transporte de carne de animais silvestres

Não há regra que obrigue a companhia a identificar o nome do dono na bagagem depositada na parte de carga do ônibus e a conduta ilícita atribui-se, nesse caso, exclusivamente ao passageiro, que não foi identificado.

Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) teve o provimento negado contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de auto de infração, com a consequente desconstituição da validade e eficácia do processo administrativo nº 02010.003312/00-09, contra empresa de transportes interestadual de passageiros. A 4ª Turma Suplementar do TRF1 avaliou a matéria.

A transportadora foi autuada pela autarquia por transporte de carne de animais silvestres. Em análise, o juiz de 1º grau concluiu que a empresa não tinha conhecimento do conteúdo de bagagem de seus passageiros. Em apelação à Corte, o Ibama alega que agiu dentro dos limites legais, no exercício do poder de polícia.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu que "não há como imputar responsabilidade à empresa de transporte de passageiros, eis que a carga encontrava-se embalada em caixa de papelão devidamente lacrada, não havendo possibilidade de visualização de seu conteúdo, devendo ser observado, ainda, que não há norma que permita à empresa ré a abertura das bagagens de seus passageiros. Não há regra que obrigue a companhia transportadora identificar o nome do passageiro na bagagem depositada na parte de carga do ônibus – embora devesse ser esse o procedimento a ser adotado – e a conduta ilícita atribui-se, nesse caso, exclusivamente ao passageiro que entregou a caixa para ser transportada e que não foi identificado". Portanto, a companhia transportava o material sem conhecimento, o que descaracteriza a conduta descrita como crime no inciso III, do § 1º, do art. 29 da Lei 9.605/98.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0009610-32.2002.4.01.3500

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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