|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.12  |  Trabalhista   

Empresa não é responsável por esquizofrenia desenvolvida por vigilante

O autor afirma que desenvolveu a patologia, tornando-se incapacitado para o serviço, aos 36 anos de idade, devido ao fato de ter sido baleado enquanto trabalhava.

Um vigilante que alegar ter desenvolvido esquizofrenia psicótica, após prestar serviços para a Ferrovia Centro Atlântica, não irá receber indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do TST.

Na inicial trabalhista, ajuizada perante a 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o autor afirma que, no ato de sua admissão na Coliseu Segurança Ltda – com vistas à prestação de serviços para a ré –, gozava de plena capacidade física e mental. Entretanto, durante a vigência do contrato, em que trabalhava sempre à noite, acabou desenvolvendo quadro de alteração psíquica, por conta, entre outros, de um episódio em que foi baleado nas costas. Ele alega que isto o tornou incapacitado aos 36 anos de idade. Para seu advogado, a culpa da empresa estaria no fato de não ter observado as normas de segurança. Com esse argumento, pleiteava uma indenização não inferior a 20 salários mínimos, além de pensão até os 65 anos.

Antes de decidir a questão, o juiz de 1º grau determinou a realização de perícia. O neurologista responsável anotou que o paciente era portador de esquizofrenia grave, de um tipo irrecuperável, com eclosão de crises e surtos psicóticos, após e em razão de situações estressantes vividas no trabalho. Diante da complexidade do quadro fático, e levando em conta a literatura médica acerca da doença, que diz serem as causas complexas e multifuncionais, o magistrado requereu uma segunda perícia, conduzida por uma psiquiatra. A conclusão foi de que os quadros psicóticos apresentados não guardavam nenhuma relação com as funções exercidas pelo impetrante. "O quadro mental apresentado poderia se manifestar independentemente de qualquer tipo de trabalho ou mesmo se o reclamante não fosse empregado", disse a profissional.

Com base nos documentos, o julgador concluiu que o mal que acometeu o requerente não decorreu de qualquer ato culposo atribuível à empregadora. A doença, segundo ele, deveria ser considerada no campo dos fatos imprevisíveis, do caso fortuito, já que nenhuma medida que fosse adotada pelas firmas poderia evitá-la. Assim, diante da ausência de nexo causal entre a condição do autor e suas funções profissionais, ele negou o pedido de indenização. Ao analisar o recurso, o TRT3 decidiu manter a sentença.

O vigilante questionou a decisão regional, por meio de recurso ao TST. De acordo com seu advogado, o nexo de causalidade teria ficado demonstrado pela própria patologia que acometeu o trabalhador. Ele ainda apontou o fato de as empresas terem agido com negligência e ingerência, na medida em que tinham como dever evitar qualquer tipo de risco ao funcionário, por meio de condições e equipamentos suficientes para evitar o desenvolvimento da esquizofrenia.

O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, frisou em seu voto que a defesa não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão do TRT3. Ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do requerente, lembrou que, para mudar a decisão regional, o Superior teria que revisar fatos e provas constantes dos autos, o que não se admite no julgamento de recursos de revista.

Processo nº: AIRR 58540-83.2006.5.03.0111

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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