|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.10  |  Trabalhista   

Empresa não é responsabilizada por trombose que acometeu costureira

A ausência de responsabilidade como empregadora impediu que a Ranee Indústria e Comércio Ltda. fosse obrigada a pagar indenização a uma costureira acometida de trombose. Segundo o entendimento da 8ª Turma do TST, como não ficou estabelecida a culpa da empresa em relação à doença da empregada, não há razão para condenação. Assim, a empresa foi absolvida do pagamento de pensão mensal e de indenização por dano moral de R$ 8 mil, fixada na instância regional.

A costureira trabalhou por onze meses para a Ranee, exercendo a atividade em pé, com o pedal da máquina no pé direito. Segundo perícia, ela foi exposta a condições posturais desfavoráveis, o que contribuiu para a trombose na perna esquerda. Na 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar à empregada uma pensão mensal correspondente a 30% da remuneração, até que ela completasse 70 anos, e indenização por dano moral de R$ 8 mil.

Em recurso ao TRT12 (SC), a empresa não conseguiu mudar o resultado quanto à indenização. Para o Regional, foi fundamental o reconhecimento, em razão da atividade exercida pela empregada, da existência de concausa - ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para o agravamento da doença - nos problemas de saúde da trabalhadora (trombose e problemas vasculares).

A Ranee recorreu, então, ao TST, alegando ser indevida a indenização e o pagamento de pensão, pois a condenação foi decorrente apenas do reconhecimento da concausa, e que a sua culpa havia sido afastada. A seu favor, a empregadora argumentou que foram comprovados fatores da vida pessoal da autora que possibilitaram o aparecimento da doença e que ela continua exercendo o ofício que sempre exerceu. Além disso, destacou seu empenho para a solução do problema, já que ficou comprovado, inclusive por provas testemunhais, que foram oferecidas ginástica laboral, orientação postural e a possibilidade de trabalho na posição sentada.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu razão à empresa e ressaltou que “os fatos registrados pelo acórdão regional evidenciam que a empregadora não concorreu de forma culposa ou dolosa para a ocorrência da doença”. A relatora destacou os registros do TRT de que a autora era propensa à doença que a acometeu, por apresentar obesidade, ter sido tabagista por 20 anos - a maior parte da sua vida - e utilizar medicamentos, como broncodilatores. Salientou, ainda, que a inatividade de membros prolongada já era uma característica da vida profissional da autora, pois, em suas funções anteriores, ela trabalhou, especialmente, como costureira.

Pelas provas orais apresentadas e examinadas pelo Regional, a ministra observou que a empresa oferece ginástica laboral, orienta os trabalhadores quanto à postura adequada, faz exames periódicos e, quando é o caso, encaminha o trabalhador a um especialista. Em relação à autora, o TRT verificou que ela esteve afastada, com atestado médico, sempre que houve necessidade e, “logo que iniciou as queixas de dores, foi-lhe disponibilizada cadeira para sentar, sendo que nos últimos seis meses trabalhou sentada”.

Segundo a relatora, “o direito do empregado à indenização decorrente de infortúnio do trabalho está assegurado pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição, que, ao abraçar como regra o princípio da responsabilidade subjetiva, exige a existência de dano, nexo causal e que o empregador concorra com dolo ou culpa para o sinistro”. Diante dos fatos registrados pelo Regional, a ministra concluiu, no caso em exame, pela ausência de culpa da empregadora.

Acompanhando o voto da relatora, os ministros da oitava Turma decidiram, quanto ao tema da responsabilidade no acidente de trabalho, reformar o acórdão regional e excluir da condenação a obrigação de pagamento da pensão mensal, com reflexos, e a indenização por dano moral. (RR - 1292-16.2010.5.12.0000)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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