|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.13  |  Diversos   

Empresa não deve responder por dano causado no interior de casa lotérica

Decisão considerou que somente a ré poderia ser responsabilizada caso o estabelecimento conveniado realizasse as atividades que a legislação prevê como bancárias – a saber, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros.

A Caixa Econômica Federal (CEF) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pede indenização por danos materiais e morais em razão de ferimento provocado por disparo de arma de fogo, ocorrido no interior de uma casa lotérica. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do STJ.

No caso, o consumidor ajuizou o processo afirmando que estabelecimentos dessa natureza têm o status de agentes da CEF, que está obrigada à prestação de segurança para todos os que usufruem de seus serviços.

Em 1º grau, a ação foi extinta, em virtude da ilegitimidade passiva da Caixa. Inconformado, o autor apelou, mas o TJRJ manteve a sentença.

No STJ, o apelante alegou que, ao indeferir pedido de produção de provas, o Tribunal estadual violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.  Sustentou, ainda, que a Caixa é parte legítima para responder pelos danos ocorridos no interior de casas lotéricas, pois estas são "estabelecimentos conveniados". Por último, afirmou que a ré, "como empresa que permite a atividade das casas lotéricas, delas auferindo percentual de comissão, tem responsabilidade objetiva, no caso de danos que venham a ocorrer em razão do risco da atividade normalmente desenvolvida".

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise da Circular Caixa 539/11 – que regulamenta as permissões lotéricas e delimita a atuação das respectivas unidades – permite inferir que, embora autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei 4.595/64 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros). "Claro está que a pessoa jurídica delegante do serviço não é responsável pela reparação de eventuais danos causados a terceiros no interior do estabelecimento do permissionário", assinalou.

Segundo a magistrada, a eventual possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza o ajuizamento de ação de indenização unicamente contra ela.

Assim, a julgadora concluiu que, sob qualquer ângulo que se examine a questão, é certo de que não há obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza à sua responsabilização pelo dano causado ao consumidor no interior da casa lotérica.

Processo nº: REsp 1317472

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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