|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.10  |  Advocacia   

Empresa não conseguiu absolvição de honorários advocatícios em ação que iniciou na justiça comum sem advogado

Pelo princípio da sucumbência, a 2ª Turma do TST manteve a decisão que condenou a empresa catarinense Tupy Fundições ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20%, relativos a uma ação iniciada na justiça comum por um empregado que pediu reparação por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, que analisou o recurso empresarial na 2ª Turma, manteve o princípio da sucumbência adotado pela TRT12 (SC), ao entendimento de que não havia necessidade de o empregado estar assistido por uma entidade sindical, como sustentou a empresa.

O relator esclareceu que o processo tramitou inicialmente no juízo cível, tendo sido remetido posteriormente à Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45, que ampliou sua competência. Como na justiça comum não havia a exigência de que o empregado estivesse assistido por entidade sindical, “não é possível agora surpreendê-lo e excluir da sentença os honorários advocatícios”, nem reduzir a verba de 20% para 15% como foi pedido, informou.
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O relator explicou ainda que, uma vez deslocada a competência para a justiça especializada julgar a questão, “não há falar no indeferimento da verba honorária, pois já havia a expectativa de direito à sua percepção”. (RR-23700-84.2006.5.12.0050)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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