|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.09  |  Trabalhista   

Empresa não consegue reverter decisão por prova testemunhal não apreciada

Com o entendimento de que cabe ao juiz apreciar ou não prova testemunhal considerada repetitiva e desnecessária para a solução da controvérsia, a 1ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da empresa paulista Rhodia Brasil.

A empresa pretendia que o TST analisasse recurso de revista que teve seguimento negado pelo TRT2 sob a alegação de ter sido cerceada em seu direito de defesa, em ação movida por um de seus empregados.

Em 2007, o trabalhador reclamou na Justiça Trabalhista contra a demissão por justa causa, que o deixou desempregado por vários meses, sem receber o seguro-desemprego, e pediu para receber as verbas rescisórias correspondentes.

Informou que foi admitido em março de 1989 como operador de fabricação e ao ser demitido, em abril de 2006, era supervisor. Não entendeu a demissão por justa causa por “desídia no desempenho das funções”, e afirmou que sempre trabalhou corretamente. Seu pedido foi reconhecido e a demissão revertida para causa imotivada, com direito a receber todas as verbas daí decorrentes.

A empresa recorreu alegando cerceamento de defesa porque o juiz de primeiro grau não teria levado em conta uma prova oral. O TRT2 manteve a sentença, ao entendimento de que “faltou imediaticidade” na atitude da empresa, que tomou conhecimento do ato incorreto praticado pelo empregado e esperou cerca de um mês para dispensá-lo. Ela soube dos fatos em 10 de março de 2006 e o dispensou somente em meados de abril, motivo pelo qual o juízo viu caracterizado o “perdão tácito, não se justificando mais a dispensa”.

Com o recurso de revista trancado pelo TRT2, a Rhodia interpôs agravo de instrumento no TST, insistindo na tese do cerceamento do direito de defesa. Mas o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a decisão regional estava correta, pois o cerceamento somente pode ser caracterizado quando a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no caso.

O magistrado explicou que o processo foi devidamente instruído pelas instâncias ordinárias, que concluíram que as informações que poderiam ser apresentadas pela testemunha não eram necessárias nem capazes de provar teses postas pela contestação. (AIRR-630-2007-432-02-40.0).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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