|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.10  |  Trabalhista   

Empresa não consegue invalidar aditivo contratual assinado por seu funcionário

A empresa Portobello S/A teve negado o recurso pelo qual buscava invalidar um aditivo contratual assinado pelo gerente de suprimentos, sob o argumento de que o funcionário não teria poderes estatutários para celebrar o negócio. A sentença foi proferida pela 4ª Turma do STJ.

O recurso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empreiteira de mão-de-obra que tinha contrato de prestação de serviços com a empresa de cerâmicas. Em junho de 1995, as partes assinaram um aditivo contratual para alterar a forma de reajuste salarial dos prestadores de serviço, o qual não foi cumprido pela Portobello.

A ação de cobrança foi julgada procedente em 1º e 2º graus. No recurso ao STJ, a Portobello alegou que o instrumento assinado por seu gerente de suprimentos não era um aditivo contratual, mas um documento interno que apenas registrava a reivindicação da empreiteira, sujeito à aprovação da diretoria da empresa. Sustentou, também, que o documento não foi assinado por agente capaz, com poderes de representação da empresa, segundo seu estatuto.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, partiu da premissa firmada nas instâncias ordinárias de que se tratava de aditivo contratual. Ele concluiu que, embora o funcionário não tivesse poderes estatutários para assinar o aditivo, as circunstâncias deveriam ser levadas em consideração.

O ministro constatou que o gerente de suprimentos assinou o documento na sede da Portobello e no exercício ordinário de suas atribuições, ostentando a nítida aparência de que representava a empresa. Além disso, não há qualquer indício de má-fé por parte da empreiteira.

Para o relator, a atuação do gerente de suprimentos no exercício de suas atribuições, conforme permitiu a empresa, o colocou como legítimo representante da sociedade, de forma a atrair a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo (que embora ilegítimo, é supostamente legítimo) com terceiros de boa-fé. Com essas considerações, a 4ª Turma negou provimento ao recurso. (REsp 887277)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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