|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.02.15  |  Trabalhista   

Empresa não consegue anular sentença por indeferimento de prova testemunhal

A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o indeferimento não configura cerceamento do direito de defesa quando o juiz já tenha encontrado elementos suficientes para decidir.

Não foi conhecido, pela 6ª Turma do TST, o recurso da Bureau Veritas do Brasil Sociedade Certificadora e Classificadora Ltda. que pretendia a reforma da decisão que a condenou ao reconhecimento do vínculo de emprego de um empregado que, no seu entendimento, prestava-lhe serviços na condição de autônomo.

A condenação foi imposta na sentença e mantida pelo TRT1 (RJ). Segundo o Regional, o conjunto probatório do processo revelou a existência do vínculo empregatício, na medida em que foram demonstradas a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, além de não se sujeitar o empregado aos riscos da atividade econômica, elementos caracterizadores da relação de emprego (artigo 3º da CLT).

A empresa pediu a nulidade da sentença alegando que teve o direito de defesa cerceado quando o juízo da 1ª Instância indeferiu sua prova testemunhal que poderia provar sua inocência. Com o pedido indeferido pelo Tribunal Regional, ela interpôs o recurso de revista para o TST, insistindo na preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa.

O recurso foi examinado na 6ª Turma sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda. A relatora informou que o Tribunal Regional indeferiu a prova testemunhal com o entendimento de que a matéria já havia sido esclarecida pela confissão do preposto, o que a tornava desnecessária.

A decisão regional, acrescentou a relatora, anotou que o representante da empresa revelou que as atividades do empregado se inseriam nos fins normais do empreendimento empresarial e que a execução dos seus trabalhos era idêntica a dos demais empregados. O preposto disse ainda que era passada ao trabalhador, por meio de e-mail, a relação dos estabelecimentos a serem inspecionados e que ele participava, ao menos uma vez por mês, de reuniões e treinamentos na sede da empresa, com a presença de inspetores celetistas e autônomos. A conclusão foi de que o trabalhador não prestava serviços como autônomo, mas como empregado da empresa, sendo desnecessária a oitiva de qualquer testemunha.

Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, a ministra esclareceu que a jurisprudência do TST é no sentido de que o indeferimento de depoimento de testemunha (artigos 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (artigo 765 da CLT e 130 e 131 do Código de Processo Civil).

Além do mais, afirmou a magistrada, qualquer decisão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-1416-50.2011.5.01.0006

Fonte: TST

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