A operadora de cartão de crédito Hipercard S/A foi condenada pela 1º Câmara Cível do TJRN ao pagamento de indenização por danos morais, por ter incluído, indevidamente, um então cliente nos cadastros de restrição ao crédito.
O autor da ação afirma não reconhecer o débito adquirido junto à administradora de cartão de crédito, referente a um suposto serviço prestado em uma oficina mecânica, no valor de R$ 3.250, divididos em três parcelas equivalentes a R$ 1.083,33.
Segundo os autos, o então cliente, na tentativa de resolver a questão, enviou uma carta à empresa, solicitando a comparação de sua assinatura com a constante no boleto da operação supostamente feita com o seu cartão.
A decisão ressaltou que, segundo os autos, a Hipercard S/A não apresentou qualquer comprovante de que o cliente adquiriu peças ou serviços na oficina, em cujo endereço, destacam os desembargadores, se encontra instalado o templo de uma igreja.
Os desembargadores destacaram que, levando-se em conta a estrutura operacional e organizacional da administradora de cartões, seria mais fácil para a empresa se desincumbir de provar que o apelado teria contratado o serviço, coisa que não o fez. (Apelação Cível nº 2010.004563-4)
Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759