|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.12  |  Diversos   

Empresa não pode compensar impostos com precatórios

A apelante sustenta que a compensação de débito fiscal, decorrente do ICMS, com crédito de precatório vencido e não pago pelo ente da Federação, encontra amparo no art. 78, §2º, do ADCT, no art. 100 da CF/88.

Uma empresa de comércio de carnes de Goiás não poderá compensar impostos devidos ao Estado com títulos precatórios no valor de R$ 77 mil. A decisão é do juiz de Direito substituto em 2º grau na 6ª câmara Civil Wilson Safatle Faiad.

A apelante sustenta que a compensação de débito fiscal, decorrente do ICMS, com crédito de precatório vencido e não pago pelo ente da Federação, encontra amparo no art. 78, §2º, do ADCT, no art. 100 da CF/88.

Entretanto, o juiz Faiad aponta em seu voto que, segundo a jurisprudência do STJ, a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível em caso de lei autorizativa na esfera do Estado. E inexiste no âmbito da legislação estadual dispositivo que autorize a compensação dos referidos créditos com os tributos e contribuições devidos ao Estado, vez que a lei 13.646/00, que previa tal possibilidade, foi revogada pela lei 15.316/05.

Processo: 443601-10.2010.8.09.0100

Fonte :TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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