|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.13  |  Dano Moral   

Empresa municipal de tráfego deverá pagar indenização à motorista

A condenação se deu após uma mulher procurar a Justiça alegando que um guarda de trânsito da companhia a agrediu verbalmente e abordou-a com uso abusivo de poder.

A Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC) deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para uma mulher. A quantia será paga após um guarda de trânsito da empresa agredi-la verbalmente. A decisão foi proferida pela 5ª Câmara Cível do TJCE.

De acordo com o processo, em junho de 2006, a motorista passava pela avenida Beira Mar, em Fortaleza, quando foi abordada, aos gritos, por um guarda de trânsito da AMC. Ele deu ordens para ela voltar, pois no trecho à frente estava ocorrendo uma obra da prefeitura. A motorista não pôde cumprir a determinação, pois havia veículos atrás do carro dela.

Sem alternativa, estacionou em uma vaga à esquerda da via. Neste momento, segundo ela, o agente público passou a xingá-la, ameaçando rebocar o carro. Além do constrangimento, recebeu uma multa por parar em local proibido. Sentindo-se prejudicada pela abordagem, ela ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Explicou que se sentiu humilhada, pois, por causa da confusão, precisou ir à delegacia onde foi lavrado termo circunstanciado de ocorrência.

Em contestação, a AMC explicou que a motorista agiu de má-fé, pois não ocorreram os danos morais alegados, além de não haver provas da conduta imprópria do agente. Ao analisar o caso, o juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgou improcedente o pedido indenizatório e extinguiu o processo.

"Não posso, por óbvio, basear uma condenação estatal em indenizar danos morais se não houve prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o eventual dano, porquanto não fez a autora prova suficiente de que o agente tenha agido de modo a gerar o dano moral alegado, na medida em que toda a situação pode ter sido gerada, também, por conduta imprópria da autora", considerou o magistrado.

Inconformada, a mulher apelou no TJCE, reiterando as alegações iniciais. A 7ª Câmara Cível reformou a decisão para condenar a autarquia a pagar R$ 3 mil de indenização à motorista. O relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, considerou que os autos demonstram ter havido atitude desproporcional do agente público. Para o magistrado, "há de se exigir postura razoável e de maior controle emocional ante as diversas situações vivenciadas, evitando sempre os excessos".

O desembargador disse ainda que "foge da experiência comum aceitar que um cometimento de infração de trânsito autoriza ser o infrator abordado e conduzido à delegacia acompanhado de forte aparato de segurança".

Apelação Cível: 0105280-37.2008.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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