A 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Novolar Mudanças Ltda a pagar a um consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil por atraso na entrega de uma mudança. A empresa foi contratada, em 2003, para fazer o transporte de móveis e utensílios de Brasília para Belém/PA. Além de descumprir o prazo fixado do contrato para entrega dos bens, a transportadora ainda teria extraviado e danificado objetos.
Ao recorrer à Justiça, o consumidor afirmou que deixou de receber cerca de 50 itens. Também reclamou que a empresa se recusou a cumprir o serviço de seguro, no valor de R$ 50 mil, contratado antes da mudança. E que mesmo tendo sustado os dois últimos cheques referentes ao pagamento do serviço - firmado em R$ 3.900,00 - seus bens não lhe foram restituídos. Por tudo isso, pediu reparação de danos materiais e morais.
Em sua defesa, a transportadora alegou que tentou assumir sua responsabilidade pelos objetos danificados, mas que o cliente não aceitou os valores propostos. Afirmou também que o atraso na entrega dos bens se deu por culpa exclusiva do contratante que enviou mais mercadorias do que o combinado.
Ao analisar a questão, o juiz observou que o consumidor não comprovou adequadamente o dano material, porque deixou de especificar o valor de cada um dos objetos extraviados ou danificados. Ele tampouco anexou ao processo os orçamentos referentes aos consertos das avarias. Diante da falta de comprovação sobre os danos materiais, o magistrado julgou improcedente esse pedido. Por outro lado, entendeu que o atraso na entrega da mudança resultou em abalos psicológicos para o autor do processo e sua família.
Segundo o juiz, "a conduta do réu deve ser considerada como causadora de dor e sentimentos e sensações negativas, de modo que a reparação moral é medida que se impõe, notadamente, por se levar em conta o exacerbado dissabor e constrangimento pelos quais passaram o postulante e sua família".
Firme nesse entendimento, o magistrado condenou a transportadora a pagar indenização por danos morais. Também determinou que o consumidor quite o débito resultante do contrato do serviço. Ainda cabe recurso para a Segunda Instância do Tribunal, mas quando a sentença tramitar em julgado, ou seja, for decidida definitivamente, as partes terão 15 dias para cumprir a determinação, sob pena de multa. (Proc.n°: 2004.01.1.095836-4)
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Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759