|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.13  |  Consumidor   

Empresa médica terá de restituir valor pago em excesso por usuária de plano de saúde

Ao completar 60 anos de idade, a autora verificou o aumento do valor da mensalidade do  plano, por motivo de mudança de faixa etária. A medida é vedada pelo Estatuto do Idoso.

A Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médica – terá de restituir o valor pago em excesso efetuado por uma usuária, em razão de aumento em sua mensalidade, por motivo de mudança de faixa etária. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJ-PB.

Segundo relatório, a usuária alega ter firmado contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com a Unimed. No entanto, ao completar 60 anos de idade, verificou o aumento do valor da mensalidade do seu plano, de modo que o pagamento em dia tornou-se inviável.

A cooperativa médica apresentou contestação, aduzindo, que os reajustes efetuados com a mudança da faixa etária estão previstos no contrato, de modo que o percentual a ser praticado seria de 141,9%.

Ao dar provimento ao recurso, o juiz Aluízio Bezerra ressaltou que o parágrafo 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso veda expressamente o aumento das mensalidades de planos de saúde com base na faixa etária.

"É que à luz de uma interpretação detalhada do supracitado § 3º do art. 15 do Estatuto Idoso, que veda a cobrança de qualquer valor diferencia em razão da idade, bem como em consonância com a jurisprudência proclamada pelo STJ, recepcionada por esta Egrégia Corte, vê-se que é inviável a possibilidade de qualquer reajuste decorrente de faixa etária, independentemente do percentual aplicado", argumentou o magistrado.

Apelação Cível (200.2011.019518-3/001)

Fonte: TJPB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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