|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.08.13  |  Diversos   

Empresa médica é condenada a disponibilizar tratamento domiciliar

O autor, vítima de fratura, após transferido da UTI para a enfermaria, precisou de atendimento em tempo integral, pedido que foi negado pelo plano de saúde.
 
Um idoso deverá ter o seu tratamento de saúde providenciado, em tempo integral, pela Unimed de Fortaleza, por meio do programa Unimed Lar. A decisão, da 5ª Câmara Cível do TJCE, teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

Segundo os autos, o idoso sofreu acidente dentro de casa e precisou ser levado para a UTI, onde foi constatado traumatismo craniano. Em seguida, ele foi transferido para a enfermaria, mas por causa das sequelas, o médico que fez o acompanhamento solicitou o serviço do programa Unimed Lar.

O pedido, no entanto, foi negado. Por isso, o cidadão ajuizou ação na Justiça, com pedido liminar, requerendo a disponibilização do benefício em tempo integral. Ao apreciar o caso, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a medida conforme requerido.

Objetivando suspender a decisão, a Unimed interpôs agravo de instrumento no TJCE. Alegou que o desejo da família é montar, na residência do idoso, uma estrutura hospitalar, o que não é o intuito do programa. Explicou que o objetivo é treinar os familiares para o acompanhamento do paciente, e por isso não pode fornecer tratamento em tempo integral.

Disse ainda que disponibilizou todos os serviços prestados pelo Unimed Lar, mas a filha do beneficiário se recusou a assinar o contrato de adesão, tendo em vista a ausência de cobertura contratual para os materiais de uso domiciliar solicitados por ela, como cama hospitalar e colchão caixa de ovos.

Ao julgar o processo, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. O relator da ação considerou que o tratamento em domicílio é mera continuidade do tratamento realizado nas dependências hospitalares, pois evita o aparecimento de doenças oportunistas.

Processo: 0000965-82.2013.8.06.0000

Fonte TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro