31.05.12 | Trabalhista
Empresa com mais de dez empregados é que tem de provar que empregado não fez hora extra
A empregadora tem a posse da prova da matéria, estando apta a demonstrar o que de fato ocorreu; se não apresenta os registros de entrada e saída, considera-se verdadeira a jornada descrita na petição.
Trabalhador recebeu provimento de recurso que condenou rede de supermercados ao pagamento de horas extras, apesar de o empregado não ter conseguido apresentar comprovação de exercer horário superior ao contratado.
A 10ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, que se fundamentou em dois dispositivos para amparar sua decisão. Nos termos do par. 2º do art. 74 da CLT, o empregador que contar com mais de dez trabalhadores tem a obrigação de adotar controle de entrada e saída dos seus empregados, seja por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico. E, havendo reclamação trabalhista em que se discute extrapolação da jornada, a empresa deve apresentar esses registros, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador. Esse é o teor da Súmula 338, I, do TST.
O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, por entender que o empregado não conseguiu comprovar o trabalho extra. Entretanto, na visão do relator, era a empregadora quem deveria provar que não houve prestação de horas extras. "Uma grande rede de supermercados, notoriamente com mais de 10 empregados em seu quadro, tem a obrigação legal de anotar a jornada de trabalho dos seus subordinados, seja por qual meio for: manual, mecânico ou eletrônico", ponderou. O art. 74, par. 2º, da CLT, assim determina.
Como consequência dessa imposição legal, havendo discussão judicial quanto ao tema, cabe à empresa apresentar os cartões de ponto que se encontram em seu poder, na forma prevista na Súmula 338, I, do TST. A empregadora tem a posse da prova da matéria, estando apta, portanto a demonstrar o que, de fato, ocorreu. De forma que, se não apresenta os registros de entrada e saída, considera-se verdadeira a jornada descrita na petição inicial.
No caso, a empresa apresentou um único cartão de ponto, referente a nove dias de 2010 apenas. A única testemunha ouvida no processo declarou que o reclamante trabalhou cumprindo horas extras e também aos domingos. Assim, em razão da omissão da ré, o juiz relator deu razão ao empregado e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que excedessem a oitava diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas, além de dois domingos por mês, remunerados em dobro.
Processo nº: 0000433-16.2011.5.03.0032 (ED)
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759