|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.07.10  |  Diversos   

Empresa de logística deverá restituir equipamento estragado durante transporte

Uma empresa de logística deverá arcar com os custos integrais de equipamento importado para realização de pesquisa científica, avaliado em aproximadamente R$ 158 mil, que chegou com avarias ao destino. A decisão é da Juíza Fabiana dos Santos Kaspary, da Vara Cível do Foro Regional do Partenon.

A ação foi ajuizada pela União Brasileira de Educação e Assistência, entidade mantenedora da PUCRS, a qual adquiriu uma ultracentrífuga preparativa no valor de R$ 158.152,16. O equipamento de 546 kg é fabricado no Japão e destinado a pesquisas científicas na área da saúde. Acrescentou que, para trazer o produto até o Brasil, contratou os serviços da ré, porém, ao receber o produto, foram constatados danos que, além de comprometer a qualidade do produto, põem em risco a segurança e saúde dos operadores.

Em defesa, a ré alegou que a ultracentrífuga já apresentava problemas no desembarque do aeroporto de Campinas. Atribuiu a responsabilidade às empresas contratadas para o transporte, Polar Truck Service LTDA e United Parcel Services.

A Juíza Fabiana Kaspary ressaltou que a situação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, portanto, se constatada que a falha no serviço resultou dano ao consumidor, surge o dever de reparação. Apontou estar evidenciado que as avarias ocorreram durante o transporte, que era de responsabilidade da empresa de logística. “Se intermediários houve, cabe à ré e não à autora, que nenhuma relação negocial com eles manteve, buscar em regresso o montante que deverá desembolsar”.

Destacou que a representante no Brasil da empresa fabricante atestou os riscos da utilização do equipamento no estado atual enfatizando que, devido ao potencial de danos futuros, não haveria eventual cobertura pela garantia do produto. Dessa forma, a magistrada entendeu que foi integral o prejuízo da mantenedora, cabendo à ré o dever de arcar com o custo de um equipamento idêntico novo, das despesas de aquisição e de importação. O valor total, com juros de mora, será determinado durante liquidação de sentença.(Ação indenizatória nº 10903388743)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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