|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.19  |  Consumidor   

Empresa de limusines condenada por não cumprir contrato em aniversário infantil

A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa.

As juízas de direito da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação por danos materiais e morais para uma empresa de limusines. De acordo com as magistradas, o descumprimento contratual em uma festa infantil gerou constrangimento, vexame e humilhação. Na decisão, a situação ultrapassou a mera falha na prestação do serviço.

A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa. Ela contratou uma limusine para o aniversário de 09 anos da filha, mas o veículo contratado não foi o mesmo disponibilizado no dia da festa. O contrato firmado era para 14 meninas, mas o veículo enviado era para 09 lugares.  Além disso, ela também alegou que, na sorveteria onde as convidadas fariam uma parada de uma hora, não havia a faixa de parabéns prevista e nem taças de sorvete personalizadas, como era o prometido. A autora pediu 2 mil 206 reais e 78 centavos de indenização por danos materiais, decorrentes das despesas do aluguel da limusine e compras com alimentação e 5 mil reais por danos morais.

A empresa se defendeu sob alegação de que houve uma pane no veículo contratado e que havia previsão contratual para substituição do veículo. Disse que a autora foi avisada do ocorrido, e que o pacote contratado não previa alimentação, apenas o sorvete. Segundo a ré, as expectativas frustradas da criança foram geradas pela própria mãe. A empresa foi condenada a ressarcir parte do que foi pago, no valor de 1 mil e 80 reais, e indenizar a autora em 5 mil reais por danos morais. A empresa recorreu da decisão.

A relatora do Acórdão, juíza de direito, Glaucia Dipp Dreher, afirmou que os argumentos apresentados pela empresa se mostraram frágeis, diante do contexto das provas apresentadas no processo. A magistrada salientou que a autora, a aniversariante, as crianças e seus pais foram surpreendidos com a limusine disponibilizada pela empresa. O veículo apresentava capacidade de acomodações inferiores, e o pacote escolhido pela autora e pago antecipadamente não foi disponibilizado à aniversariante e aos seus convidados.

Para a juíza, a situação acarretou abalo moral subjetivo. A aniversariante ficou constrangida diante de seus colegas e amigos, tornando o evento que era para ser festivo, numa situação desagradável, com muitas explicações aos convidados e genitores, bem como comodidade reduzida na limusine e descumprimento contratual, fato que ultrapassou, no caso concreto, ao mero dissabor. Quando se cria expectativas em crianças, em especial com a presença de convidados, que são pessoas próximas, o prestador de serviço deve tomar todas as medidas diligentes para evitar que o evento se torne motivo de chacota ou de vergonha, pela má execução, frustração, como no caso dos autos.

A magistrada ainda citou as fotos apresentadas pela mãe da menina, nas quais afirmou ser possível verificar a ausência de alegria da filha, aparentando tristeza e constrangimento na sorveteria, local onde, segundo ela, a recepção acabou sendo de improviso, visto que não esperavam a aniversariante e convidadas para o evento. Por fim, a juíza manteve a sentença e a condenação por danos morais no valor de 5 mil reais. As juízas de direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Silvia Maria Pires Tedesco acompanharam o voto da relatora.

Proc. nº 71008700593

 

Fonte: TJRS

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