|   Jornal da Ordem Edição 4.316 - Editado em Porto Alegre em 11.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.01.12  |  Diversos   

Empresa de limpeza urbana indenizará homem assaltado por garis

O rapaz conseguiu saber o nome dos lixeiros que cometeram a infração e reconheceu os assaltantes na sede da empresa, que não negaram ter cometido o delito.

A Empresa Municipal de Limpeza Urbana – Emlurb, de Nova Iguaçu (RJ), terá que indenizar um cidadão, por danos morais, no valor de R$ 10.250,00. Conforme o autor, dois garis faziam o recolhimento do lixo quando o surpreenderam com o anúncio de assalto. Ao verificar que um deles portava uma arma, deixou que lhe subtraíssem a carteira, com R$ 50 e documentos, além de um relógio no valor de R$ 200.

Após o assalto, o rapaz foi até o caminhão de lixo, que ainda permanecia parado no local, e conseguiu saber do motorista o nome dos lixeiros que cometeram a infração. Ele dirigiu-se até a sede da empresa e reconheceu os assaltantes, que não negaram ter cometido o delito, sob o argumento de estarem bêbados.

Em sua defesa, a ré alegou que terceirizava os seus funcionários e que a empresa responsável pelos meliantes era a Serviflu – Limpezas Urbanas e Industriais. Porém, a Serviflu contestou que não poderia ser culpada, pois não haveria prova de que o fato tenha ocorrido.

Na 1ª instância, o juiz Maurício Chaves de Oliveira Lima, da 3ª Vara Cível de Nova Iguaçu, condenou a Emlurb a indenizar o autor. Entretanto, também aceitou a denúncia feita contra a Serviflu, e condenou-a a ressarcir todos os valores gastos pela empresa de limpeza urbana na condenação.

"Ainda que assim não fosse, estaria demonstrada a culpa da ré, seja por ter contratado empresa inidônea para a prestação dos serviços de limpeza urbana, seja porque não exerceu a correta fiscalização sobre os serviços prestados pela denunciada, como, aliás, estava obrigada por contrato. Em suma, o contrato é bastante claro obrigando a denunciada (Serviflu) a reparar o dano causado por seus funcionários a terceiros, conseqüentemente a garantir o resultado da demanda", citou.

Em sua decisão, de 2ª instância, o desembargador Fernando Foch, da 3ª Câmara Cível do TJRJ, também reconheceu que houve culpa de ambas. "Dizer que o dano foi causado por fato de terceiro porque os ladrões eram empregados de uma empresa que prestava serviços à ré em sua atividade-fim, é desconhecer que essa prestação é inerente ao múnus que a demandada exerce. O que ocorreu, ou seja, o desvio de conduta de empregados da sociedade empresária terceirizada é fortuito interno da atividade do ente paraestatal, cuja responsabilidade é, portanto, indiscutível", completou.

Nº do processo: 0004107-66.2003.8.19.0038

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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