|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.11  |  Dano Moral   

Empresa de internet indenizará por ofensa em rede social

A Google Brasil Internet Ltda. deverá indenizar por danos morais, o pai de um dentista de Pouso Alegre, no sul de Minas Gerais, no valor de R$ 4 mil. A indenização é referente a uma página ofensiva ao seu falecido filho, criada na rede social Orkut. O filho do reclamante faleceu aos 37 anos, em dezembro de 2008, vítima de um latrocínio. Desde então, segundo o aposentado, foi criada uma página de conteúdo pejorativo, intitulada "William Kennedy eu gosto é de macho", em que o titular do perfil insinua que mantinha relacionamentos homossexuais com o falecido.

O pai afirma que solicitou a retirada da página em agosto de 2009, mas não foi atendido, o que causou danos à honra, à imagem e à memória do morto, bem como sofrimento à sua família, "tratada com desrespeito e menosprezo".

Diante da recusa da empresa em tirar o conteúdo ofensivo do ar, o aposentado foi à Justiça em novembro de 2009, pedindo que a multinacional extraísse a página e lhe pagasse uma indenização por danos morais. Três dias depois, o juiz Mario Lúcio Pereira, da 1ª Vara Cível de Pouso Alegre, determinou a imediata remoção do material, com multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

A Google sustentou que apenas hospeda home pages de terceiros, sem exercer controle ou monitoramento sobre o que é publicado na rede. "O autor controla as informações e se responsabiliza por elas. Quando contrata conosco, o usuário aceita os termos de serviço e a política de privacidade do Google, o aviso de privacidade do Orkut e o estatuto da comunidade".

A empresa declarou que só exclui o material cuja ilegalidade é flagrante. "Havendo dúvidas sobre isso, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para avaliar o caso concreto e decidir se o conteúdo denunciado deve ser removido ou mantido".

Também argumentou que o aposentado não conseguiu demonstrar a efetiva ocorrência de sofrimento moral e a culpa da empresa. E, além disso, negou que a página difamasse o falecido: "Pode-se considerar que se trata de uma brincadeira de mau gosto, mas seria equivocado admitir que uma singela frase no perfil causasse dano".

Na condenação, em novembro de 2010, o juiz Mário Lúcio Pereira, sentenciou a Google Brasil ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais. O magistrado salientou que a Google Brasil não poderia permitir que sua rede social de alcance mundial pudesse ser usada livremente sem que a empresa respondesse por abusos cometidos pelos usuários. "A divulgação de conteúdo desrespeitoso a uma pessoa que não se encontra presente para se defender, ofende sua memória e a de seus sucessores, e não pode permanecer impune".

A empresa recorreu em dezembro, requerendo a diminuição do valor da indenização. Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJMG mantiveram a decisão da 1ª Vara Cível de Pouso Alegre. O relator Alberto Aluízio Pacheco de Andrade considerou que, embora o criador do perfil ofensivo seja responsável pela difamação, a Google falhou ao não assegurar aos usuários a segurança necessária: "A natureza dos serviços prestados exige da apelante desenvolver mecanismos de controle das postagens dos membros das redes sociais. Isso não é censura prévia, mas medida eficaz quanto à prática de atos ilícitos". Para o magistrado, a culpa da empresa provedora "reside em sua negligência, pois, mesmo depois de ter sido comunicada dos fatos danosos, permaneceu inerte, permitindo que fosse perpetuada a ofensa à imagem e à honra do apelado".

O desembargador vogal Gutemberg da Mota e Silva acrescentou: "Se por um lado os provedores de armazenamento de conteúdo desempenham importante papel na democratização da mídia e na viabilização de novas ferramentas úteis à humanidade, por outro lado, eles não estão isentos de se valer de todos os meios possíveis para que sua atividade não provoque danos a terceiros e para que, caso isso ocorra, sejam os ofensores identificados".(Processo: 1783619-89.2009.8.13.0525)



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Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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