|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.11  |  Diversos   

Empresa de internet deverá excluir mensagem difamatória de site

A obrigação do provedor é providenciar a pronta retirada do conteúdo ofensivo, quando compelido judicialmente.

A Google Brasil Internet Ltda. terá que retirar conteúdo ofensivo em mensagens postados na rede social Orkut. A 4ª Turma do STJ confirmou decisão que obrigou a empresa a providenciar a exclusão do site, ao entender que os provedores de acesso à internet têm responsabilidade quanto ao controle das mensagens difundidas, de forma que devem atender determinações judiciais para retirar o conteúdo difamatório, no prazo estipulado.

A Google Brasil recorreu ao STJ por ter sido obrigada liminarmente a excluir do site de relacionamento todas as mensagens ofensivas à imagem profissional de um médico gaúcho, no prazo de 48 horas. A não obediência levaria ao pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00, limitada a R$ 8 mil.

O médico sofreu uma onda de ataques na rede e utilizou uma ferramenta existente no próprio site para impedir a veiculação de mensagens difamatórias. No entanto, o utilitário não permitiu a exclusão de todas as mensagens contra ele, razão pela qual ingressou na Justiça, com pedido também de indenização por dano moral e material. Afirmou que a empresa foi condenada em sentença a pagar R$ 500 mil por danos morais.

O provedor alegou no STJ que seria impossível fazer uma varredura na rede para localizar conteúdo difamatório contra o profissional e que o próprio deveria fornecer o endereço eletrônico dos agressores e indicar as condutas a serem censuradas. Sustentou que ao proceder à retirada do conteúdo, estaria a exercer juízo prévio, o que viola a liberdade de expressão. Também frisou que não existe legislação que obrigue os provedores a exercer controle do conteúdo inserido na internet.

A 4ª Turma do STJ não analisou a responsabilidade civil do provedor de serviços pelas ofensas proferidas. Verificou apenas se a empresa teria a obrigação de excluir das páginas o conteúdo difamatório desferido contra o profissional, mesmo sem o fornecimento preciso dos endereços eletrônicos por parte da vítima.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a ausência de ferramentas técnicas para a correção de problemas não isenta a empresa de buscar soluções. "Se a Google criou um monstro indomável, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências geradas pela falta de controle dos usuários de sua rede social". As mensagens ofensivas poderiam ser capturadas por mecanismos de programação ou por um corpo técnico especializado, acrescentou o magistrado.

No caso das redes sociais, eventuais ofensas à honra das pessoas não são consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros. Porém, a responsabilidade do provedor não é automática e não ocorre no momento que a mensagem é postada na rede. A responsabilização civil depende da conduta, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros. A obrigação do provedor é providenciar a pronta retirada do conteúdo ofensivo, quando compelido judicialmente.


(Nº. do processo: REsp 1175675)




Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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