|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.11  |  Trabalhista   

Empresa indenizará vítima baleada por colega de trabalho

Ocorreu negligência do empregador ao permitir a entrada do agressor no local do fato.

A empresa Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda. pagará R$ 50 mil de indenização por danos morais, R$ 8,5 mil por dano estético e pensão vitalícia mensal a uma pessoa que foi atingida por tiros disparados por um colega de trabalho. A 3ª Turma do TST manteve condenação do TRT4.

O operador de máquinas, de 30 anos de idade, foi suspenso em outubro de 2002, após ameaçar seu superior hierárquico com uma chave de fenda. Revoltado com a penalidade e considerando-se injustiçado, voltou ao trabalho no dia seguinte, com uma arma escondida em um envelope, e disparou contra diversos colegas, dentre eles o diretor superintendente da empresa, que morreu no local.

Além disso, uma das vítimas foi atingida com um tiro no rosto. A bala atravessou seu globo ocular direito e o maxilar, levando à perda da visão do olho direito, perda parcial da visão do olho esquerdo e dilaceramento de parte do rosto, incapacitando-o para o trabalho. A vítima, então, ajuizou reclamação trabalhista contra a metalúrgica com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou os pedidos improcedentes. Para o juiz, a empresa não agiu com culpa no incidente, pois não tinha como prever e evitar a ação do atirador, absolvido na ação penal por ser considerado inimputável ante o estado de loucura atestado por laudo psiquiátrico. O magistrado trabalhista, ao absolver a empresa, entendeu tratar-se de caso típico de exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro, ou seja, quando a conduta de terceiro – que não a vítima, o empregador ou seus prepostos – intervém para gerar o dano.

A premeditação do crime, o comportamento tranquilo do empregado nos anos anteriores, a ocultação da arma e o elemento surpresa convenceram o julgador de que a empresa não tinha como evitar a tragédia. "Foge à razoabilidade, nesse contexto, exigir que a demandada tivesse adotado qualquer medida de segurança com relação a esse caso, em que o autor dos danos, totalmente transtornado, veio a comportar-se de forma absolutamente imprevisível".
 
O empregado recorreu ao TRT4, com êxito. Para o Tribunal, este é um caso típico de responsabilidade subjetiva da empresa, com a presença de todos os seus requisitos, quais sejam: existência do dano, do nexo de causalidade e de culpa. "Impunha, por parte da empregadora, a tomada de ações preventivas, inclusive no sentido de barrar a entrada do agressor na empresa, até porque estava ele cumprindo suspensão. Por outro lado, é incontroverso que a empresa não possuía, na ocasião, nenhum sistema de vigilância nas entradas e saídas da empresa, circunstância que dá margem a acontecimentos como o ora em apreço", destacou o acórdão.

A decisão baseou-se, ainda, no texto do artigo 21 da Lei nº. 8.213/91, que equipara a acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; e ato de pessoa privada do uso da razão.

A empresa foi condenada a pagar indenização ao trabalhador no valor de R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil pelo dano estético, mais pensão mensal vitalícia. Insatisfeita, a metalúrgica recorreu ao TST, alegando a falta de nexo causal ante a incidência de ‘fato de terceiro’, ‘força maior’ e ‘caso fortuito’. O relator do acórdão no TST, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, quanto à presença dos requisitos para o deferimento de indenização, assinalou em seu voto a impossibilidade de rever fatos e provas na atual instância recursal, de acordo com a Súmula 126.

O ministro registrou a perspicácia da decisão do TRT4, ao examinar a necessidade de medidas de segurança no ambiente de trabalho, a cargo do empregador. "Em tempos de violência generalizada, não é razoável que empresa de porte da reclamada permaneça de porteiras abertas e desguarnecidas, permitindo o livre ingresso de qualquer delinquente. Já os antecedentes do empregado agressor, na manhã do mesmo dia da tragédia após relatada, e suas suspensões, denotavam a imperiosa necessidade de se inviabilizar seu reingresso na área da empresa. Houve negligência, patente culpa strictu sensu do empregador", disse o magistrado. Assim, a 3ª Turma do TST manteve a condenação quanto aos danos morais e estéticos e também em relação à pensão mensal vitalícia.


(Nº. do processo: RR - 298200-04.2005.5.04.0404)



Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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