|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.13  |  Trabalhista   

Empresa indenizará vendedor que teve moto furtada durante horário de serviço

Consta nos autos que a contratação do impetrante tinha sido condicionada à utilização de veículo próprio, sendo a empregadora, dessa forma, responsável pela perda ou deterioração do bem.

A Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. foi condenada a indenizar em R$5 mil, por danos morais, um ex-empregado que teve sua motocicleta furtada durante o horário de serviço. A decisão é da 4ª Turma do TST, que confirmou sentença do TRT18 (GO).

O trabalhador comprovou que o furto da motocicleta ocorreu em dia útil, em horário comercial, durante o desempenho das suas atividades profissionais em prol da empresa. Alegou também que, ao ser contratado, foi exigido que possuísse um veículo e que a empregadora afirmou que pagaria uma ajuda de custo para manutenção deste. O vendedor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor equivalente à moto furtada, sob o fundamento de que ela deveria suportar os riscos inerentes à atividade econômica.

O pedido foi julgado procedente em 1ª instância. A Schincariol, então, recorreu ao TRT18, sustentando que era opção do autor utilizar veículo próprio para desempenhar suas atividades e que jamais o obrigou a isso. Ao julgar o recurso, o Regional manteve a sentença, baseando-se no artigo 2º da CLT, segundo o qual cabe ao empregador fornecer as ferramentas que irão viabilizar as atividades laborais. Dessa forma, entendeu que, a partir do momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração, independentemente de culpa ou dolo.

O caso chegou ao TST por meio de novo recurso da acusada. Segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono, o recurso de revista empresarial não merecia conhecimento porque a decisão regional não violou os artigos 818 da CLT e 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, nem os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial atendiam aos requisitos essenciais.

O julgador verificou que a conclusão do TRT tinha sido de que o valor da indenização por danos materiais era compatível com o mercado e a depreciação do bem, em relação ao valor de compra constante da Nota Fiscal. Assim, ao alegar violação do artigo 884 do Código Civil, a empresa utilizou legislação não condizente com aquela em que se baseou o Tribunal para a solução do caso. Com estes argumentos, a 4ª Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista quanto a essa questão.

Processo nº: RR - 32200-29.2008.5.18.0010

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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