|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.13  |  Trabalhista   

Empresa indenizará trabalhador que teve carteira de trabalho extraviada

Consta nos autos que a acusada solicitou uma nova CTPS para o autor, alegando não haver mais espaço para anotações na antiga, mas, quando ele precisou dela para fins de aposentadoria, a ré afirmou que não havia retido o documento.

A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) foi condenada a indenizar um empregado em R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter perdido sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).  A matéria foi julgada pela 7ª Turma do TST.

O autor contou, em sua reclamação trabalhista, que foi admitido em 1986 e que apresentou a Carteira naquela ocasião. A empresa teria solicitado uma nova, em 1997, alegando não haver mais espaço para anotações na antiga. Relatou que, em 2009, solicitou a devolução dos documentos para fins de aposentadoria, mas recebeu somente a via da CTPS emitida em 1997, com justificativa de que a outra não havia sido retida. Ele afirmou ainda que, sem ter os registros de contratos de trabalhos anteriores, não conseguiu comprovar junto à Previdência o tempo de serviço prestado. Não tendo sua aposentadoria efetivada, foi à Justiça do Trabalho pleitear indenização por danos morais.

A Cesan se defendeu alegando não existir registro de entrega do documento, não podendo então ser responsabilizada por sua perda ou extravio. Também sustentou que o empregado não sofreu qualquer prejuízo ou teve qualquer dificuldade em demonstrar sua vida funcional junto ao INSS, pois constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais todos os períodos de contribuição.

A decisão do TRT17 que condenou a empresa foi dada em recurso do requerente contra a sentença de 1ª instância que não lhe reconheceu o direito. O Regional entendeu que o ônus de provar o recebimento e a devolução da CTPS do trabalhador é do empregador, conforme prevê o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também considerou prova testemunhal no sentido de que seria costume da acusada reter e extraviar documentos dos empregados

O processo subiu ao TST em recurso da ré. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, registrou em seu voto que "a CTPS é documento hábil ao registro do contrato de trabalho do empregado, e considerando o que dispõem os artigos 29, 52 e 53 da CLT, o extravio desse documento configura ato ilícito e abalo moral, passível, portanto, de indenização por danos morais". Consignou ainda que, mesmo que houvesse prova de que o autor não sofreu prejuízo pela perda do documento, o entendimento do TST se dá no sentido de que basta a violação do direito para que se configure o direito à indenização postulada.

Processo nº: RR – 114900-48.2010.5.17.0001

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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