|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.03.12  |  Trabalhista   

Empresa indenizará por publicação de circular sugerindo pedido de demissão dos insatisfeitos

A afixação dos dizeres nos corredores da emissora de TV logo depois que a jornalista pediu aumento de salário, foi reconhecida como prática de assédio moral.

Uma circular com os dizeres "aceitamos o pedido de DEMISSÃO daquele que estiver INSATISFEITO" afixada nos corredores daTV Leste Ltda logo depois que a jornalista pediu aumento de salário, foi reconhecida como prática de assédio moral, e a julgadora condenou a empresa a pagar indenização de R$5.000,00 à trabalhadora.Para a juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, titular da 3ª Vara de Governador Valadares (MG), o comunicado com aparente caráter geral tinha destino certo: a reclamante.

Também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, a conhecida justa causa do empregador, por entender que a empresa praticou atos faltosos contra a empregada.

Vários outros empregados já haviam solicitado aumento à empresa. Mas a circular somente foi escrita e publicada depois do pedido da reclamante. Na avaliação da julgadora, a empregadora quis desestabilizar a empregada e forçá-la a pedir seu desligamento. O comunicado afetou todos os empregados, mas principalmente a reclamante. "Se outros funcionários outrora já haviam pedido aumento de salário, por que somente após o requerimento da reclamante a circular foi escrita e tornada pública? Se os funcionários já estavam cientes de que não se lhes concederia aumento, por que motivo o cartaz foi afixado no departamento onde a Reclamante trabalhava? E qual o intuito real do cartaz? Intimidação?" Foram as indagações postas pela juíza.

A magistrada considerou a reação da empresa acintosa, agressiva e sem nexo. Segundo verificou, uma colega da reclamante pediu demissão logo após a exposição da circular. A julgadora ponderou que a insatisfação salarial da trabalhadora era até razoável. É que ela foi contratada em 1996 para ganhar R$600,00 e após 15 anos de serviço ganhava R$854,00. De qualquer modo, independentemente disso, se o empregador não queria conceder o aumento, deveria negá-lo e ponto. Para a julgadora, a prática do terror psicológico intimidou, causou vexame e constrangimento. A conduta extrapolou o poder diretivo e desrespeitou a trabalhadora.

"Não é preciso muita abstração para se perceber que a reclamada, no momento em que sugere o pedido de demissão dos empregados insatisfeitos impõe um terror psicológico que extrapola o seu poder diretivo. As palavras tem poder. E não se pode perder de vista que foi o pedido de aumento salarial da reclamante legítimo, diga-se de passagem que ensejou efetivamente a elaboração da sugestiva circular que orientava o pedido de demissão dos descontentes", destacou a julgadora.

Por violar princípios da dignidade humana e valores sociais do trabalho, a ré foi condenada a pagar R$5.000,00 à jornalista, como indenização por danos morais. Os fatos noticiados no processo revelaram ainda o descumprimento de obrigações do contrato de trabalho pela empregadora. Conforme registrou a juíza sentenciante, a empresa resistiu em não conceder aumento (legítimo), e forçou seus empregados a pedir o desligamento voluntário (não legítimo), usando intimidação escrita e pública.

Além disso, foram suprimidas horas extras, sem pagamento de indenização. Por tudo isso, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa a pagar as verbas equivalentes à dispensa sem justa causa. Houve recurso da empresa, ao qual foi negado seguimento por deserto, seguido de agravo de instrumento, ainda não julgado pelo TRT3.

(nº 00504-2011-135-03-00-6)

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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