|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.13  |  Trabalhista   

Empresa indenizará por não permitir recuperação térmica a trabalhadora

A autora, que realizava os seus serviços em baixas temperaturas, requereu diante da Justiça o direito a 20 minutos de recuperação térmica, destinados a empregados que trabalham dentro de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa.

A Brasil Foods foi condenada a pagar verbas referentes a intervalo para recuperação térmica não usufruído por uma empregada que trabalhou por nove meses para a empresa. Apesar de não atuar no interior de câmara frigorífica, ela trabalhava diariamente em baixas temperaturas, o que levou a 3ª Turma do TST a deferir o direito ao intervalo de recuperação.

Na ação judicial, a funcionária afirmou que sempre atuou próxima à câmara fria, em temperatura que variava de 8 a 10 graus, sem nunca ter gozado do intervalo previsto no artigo 253, parágrafo único, da CLT. O dispositivo prevê uma pausa de 20 minutos de recuperação térmica para empregados que trabalham dentro de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa.

A empresa sustentou, em sua contestação, que a trabalhadora não fazia jus ao intervalo porque não desempenhava suas atividades em câmaras frias, tampouco alternava entre ambiente frio e quente, uma vez que estava lotada no setor de abate de animais, e não no frigorífico.

Ao julgar a controvérsia, a Vara do Trabalho de Mirassol D´Oeste (MT), constatou que o trabalho era desempenhado em contato direto com câmaras frias, ambiente considerado artificialmente frio se se levar em consideração que o Estado de Mato Grosso se encontra na 3ª Zona Climática no Mapa Oficial "Brasil Climas" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), onde a temperatura considerada fria é aquela inferior a 15° Celsius. Por essa razão, acolheu o pedido da trabalhadora e deferiu o direito a intervalo de 20 minutos.

A empresa recorreu da decisão, mas o TRT23 afirmou que a decisão de primeiro grau estava em conformidade com a jurisprudência. A empresa novamente recorreu, desta vez para o TST.

A 3ª Turma do TST também negou o pleito da empresa por entender que o desempenho das atividades em ambiente frio é o que gera o direito ao descanso, sendo irrelevante que o nome dado ao local de trabalho não seja "câmara frigorífica". Em seu voto, o relator da matéria, ministro Mauricio Godinho Delgado, citou, ainda, a Súmula 438 do TST, que prevê o direito ao intervalo ainda que o empregado não atue diretamente em câmera frigorífica. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-721-86.2012.5.23.0091

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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