|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 1.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.06.11  |  Consumidor   

Empresa indenizará por incluir nome em órgão de restrição ao crédito a partir de cadastro falso

A 11ª Câmara Cível do TJMG manteve a decisão da Comarca de Araxá e condenou a Avon Cosméticos Ltda. a indenizar, em R$ 8,1 mil, uma mulher por danos morais. A empresa colocou seu nome em cadastros restritivos de crédito por dívida referente à venda de produtos aos quais ela nunca chegou a ter acesso.

De acordo com o processo, um terceiro teria obtido documentos da reclamante e realizado cadastro na empresa para revenda de produtos.

Em defesa, a empresa alegou que a autora da ação encontrava-se cadastrada como revendedora, tendo, para tanto, informado seus dados pessoais e endereço para entrega das mercadorias. Sendo assim, a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito mostrava-se legítima, não tendo causado dano moral.

A empresa ainda apresentou a possibilidade de ter sido enganada por terceiro. Dessa forma, afirmou ser tão vítima quanto a autora da ação. Assim, pediu que o valor da indenização fosse reduzido caso a sentença fosse mantida.

Para a relatora, desembargadora Selma Marques, não há provas, por parte da empresa, de que a reclamante realmente tenha celebrado o negócio, o que condiz à conclusão de que este fora mesmo realizado sem seu conhecimento.

Para a magistrada, fica evidente ter havido negligência da empresa quando da contratação, pois esta não se cercou de providências que poderiam ter evitado os transtornos causados. Sendo assim, não é válida a afirmação da empresa de que tenha sido igualmente vítima de terceiro, se concorreu com sua omissão para ato danoso.

Ainda segundo a desembargadora, a empresa deveria ter investigado com acuidade a origem e procedência dos documentos apresentados e exigir outros que conferissem maior segurança e certeza da celebração do negócio. Se assim não aconteceu, de modo a evitar a lesão, também não se têm dúvidas de que a inscrição do nome da autora no cadastro negativista em razão desse fato foi indevida.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues. (Processo nº: 0069331-63.2010.8.13.0040)



................
Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro