A passageira estava sentada no último banco do coletivo, quando, em ultrapassagem, foi projetada contra o teto, fato que causou lesão em sua coluna.
Uma passageira receberá indenização no valor de R$ 1.230,00 da empresa Serrana Transportes Urbanos, em decorrência das sequelas de um acidente que sofreu enquanto estava sendo transportada em veículo de propriedade da viação. A 4ª Turma Cível do TJMS deu parcial provimento ao recurso proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande (MS).
Em 1ª instância, a vítima relatou que estava dentro de um dos ônibus da empresa requerida, sentada no último banco, quando, ao ultrapassar um obstáculo, o motorista não reduziu a velocidade, tendo ela sido projetada para cima, batido a cabeça no teto do ônibus e retornado ao banco onde estava sentada, fato que ocasionou um trauma na coluna, tratado até os dias atuais.
Sustentou que não recebeu assistência da empresa nos momentos posteriores ao acidente, pois foi levada ao hospital às expensas de seus familiares, retornando à sua residência de ambulância no período noturno ainda com fortes dores. Contou ainda que se submeteu a exame de ressonância magnética, onde foi constatada existência de fratura na coluna lombo sacro decorrente do acidente sofrido, sendo diagnosticada a necessidade de tratamento cirúrgico.
Em razão dos transtornos decorrentes do acidente, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, pensão vitalícia, se viesse a sofrer redução da capacidade laborativa, além de pagamento de futuro tratamento. A passageira obteve a tutela para que a viação arcasse com as despesas da cirurgia, bem como pagasse à autora o valor de R$ 1.230,00 ao mês, a título de pensão alimentícia.
Em 1ª instância, a empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar a indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, danos emergentes de R$ 3.836,51, a custear o tratamento cirúrgico ao qual a requerente se submeteu, já arcados pela parte ré em sede de medida antecipatória, lucros cessantes no valor de R$ 1.230,00 mensal e pensão vitalícia no mesmo valor.
Em sua defesa, sustentou que os danos foram gerados por culpa exclusiva da própria vítima, afirmando que ela não tomou as providências necessárias para a própria segurança, relegando a segundo plano, cautelas indispensáveis aos usuários dos transportes coletivos.
Para a viação, a apelante não se acomodou corretamente em seu assento e, ademais, na qualidade de usuária habitual do transporte coletivo, estava plenamente familiarizada com o percurso, ciente, inclusive, da existência da depressão na pista no local, não havendo que se falar em surpresa. Por fim, alegou que nenhum outro passageiro sofreu qualquer incômodo ou consequências, o que evidencia ainda mais a culpa da autora.
Para o relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, os argumentos da empresa são infundados. "A previsão de obstáculos na pista, e conseguinte adoção de cautelas, foge da alçada dos usuários do transporte coletivo. Estes, pelo simples fato de utilizarem o serviço colocado à disposição, têm o direito de obter sua boa prestação, incluindo nisso a segurança à sua incolumidade física".
Quanto à majoração pedida pela acidentada, o desembargador entendeu ser correto levar em conta a perda da capacidade laborativa da autora e elevar a indenização para R$ 50 mil. "A meu ver, esse é o valor que se mostra adequado e proporcional aos transtornos gerados e à capacidade econômica do lesante, apto a atender os escopos da responsabilidade civil, de caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima", explica.
Assim, o Tribunal entendeu por bem negar provimento ao recurso interposto pela Serrana Transportes Urbanos e prover parcialmente o recurso de majoração da indenização.
Processo: 2011.025188-3
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759