|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.12  |  Trabalhista   

Empresa indenizará operário por ameaça de demissão

Embora a empresa tenha o direito de alterar o horário de trabalho dos empregados, não pode lançar mão de meios intimidadores, opressivos ou coercitivos para atingir seus objetivos.

Um prenseiro demitido pela Fras-le, firma com sede em Caxias do Sul (RS), receberá R$ 10 mil de indenização por ter sido tratado de forma desleal e abusiva. Conforme acórdão da 6ª Turma do TRT4, a empresa vinha impondo a seus empregados alteração prejudicial de contrato, mediante ameaça de demissão.

A insatisfação dos operários teve início no mês de dezembro de 2008, quando a companhia implementou o novo horário de trabalho. Como nem todos gostaram ou aceitaram as mudanças, os chefes teriam dito que ‘o funcionário que não estivesse satisfeito poderia imediatamente assinar o seu pedido de demissão.

A relatora do caso no Regional, desembargadora Maria Helena Lisot, ao contrário do entendimento de 1º grau, se convenceu de que houve ameaça de dispensa como forma de pressionar os operários a assinar o acordo individual com os novos horários, em um flagrante excesso do poder diretivo concedido ao empregador. ‘‘A obtenção da assinatura de acordo individual para a alteração de horário de trabalho, sem a devida negociação coletiva e por meio de ameaça, não pode ser considerada como exercício regular de direito’’, advertiu a magistrada.

O autor trabalhou na companhia de 6 de março de 2006 a 10 de maio de 2010, data em que foi dispensado sem justa causa. No bojo da reclamatória trabalhista ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, pediu o reconhecimento de dano moral. Em síntese, alegou que a empresa, no afã de validar a alteração dos intervalos dos turnos de trabalho, pressionou os empregados a assinarem acordos individuais. Os chefes foram muito claros: quem não assinava, estava sujeito à demissão, como foi o seu caso.

Esta conduta, informou na inicial, foi alvo de uma Ação Civil Pública por parte do MPT, que teria comprovado o assédio moral. Sustentou, por fim, que, embora tenha sido contratado para exercer a função de prenseiro, lhe foi exigido que fizesse a limpeza dos banheiros, em flagrante desvio de função. O pedido lhe provocou profunda dor moral.

A empresa sustentou em juízo que a alteração de horário se deu em razão de adequar a concessão dos intervalos à legislação vigente, em atenção às exigências do próprio Ministério Público do Trabalho. Como tal alteração não extrapola o poder de comando patronal, pediu a improcedência da ação, neste aspecto.

A juíza do Trabalho substituta Ana Luíza Barros de Oliveira, ao julgar este aspecto da demanda trabalhista, afirmou na sentença que o ato do empregador foi legal e que não ficaram comprovadas as ameaças de demissão em caso de discordância. Quanto ao fato de ter que limpar banheiros, esclareceu que todos os demais operários estavam sujeitos à tarefa, em sistema de rodízio. Logo, não se tratou de uma obrigação exclusivamente do autor, com o intuito de segregá-lo do grupo. Assim, não houve o alegado dano moral. ‘‘Somente no caso de comprovado exagero, que impusesse ao trabalhador situação de constrangimento, de modo a afetar a sua dignidade, é que se faria necessária a reparação ora pleiteada’’, frisou a magistrada.

Na 6ª Turma do TRT4, a relatora afirmou que há suporte fático para o reconhecimento de assédio moral. Isso porque, embora a empresa tenha o direito de alterar o horário de trabalho dos empregados, não pode lançar mão de meios intimidadores, opressivos ou coercitivos para atingir seus objetivos. Como consequência, o autor deve ser indenizado pelos danos morais decorrentes, na forma prevista nos art. 186 e 927 do CC.

Maria Helena Lisot citou o depoimento de um preposto da Fras-le, expresso numa ata de audiência com o MPT, onde confirma pressão para a assinatura dos acordos individuais e demissão dos que não assinaram. Registra o documento: "Confirma os desligamentos havidos, informando que ante a comunicação de que a fábrica vai trabalhar em novos turnos, e não havendo concordância do trabalhador no novo horário noturno nem pedido para quaisquer dos outros dois era perguntado a ele se ia sair ao que o trabalhador respondia que ‘pedir demissão não vou, se quiser me demita’ (fl. 85)’’.

Assim, após pesar as peculiaridade do caso concreto e levando em conta decisão para caso semelhante, decidido contra o mesmo empregador, a desembargadora arbitrou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Da decisão, cabe recurso ao TST.

Processo nº: 0001253-96.2010.5.04.0402

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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