|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.13  |  Dano Moral   

Empresa indenizará mulher que sofreu acidente durante teste seletivo

Mesmo a ré negando a relação jurídica com a parte autora, já que nunca foi sua empregadora, ela não conseguiu contestar o fato que ocasionou o dano à reclamante, ora consignado em Boletim de Ocorrência sobre o episódio.

Uma candidata à vaga de auxiliar de cozinheira receberá indenização de R$ 4.135,30, a título de danos morais, por ter sofrido acidente nas dependências da empresa, no momento em que era submetida a teste de seleção para o emprego. Na avaliação do juiz substituto Henrique Alves Vilela, da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), o acidente ocorreu por negligência da companhia.

A trabalhadora relatou que sofreu uma queda quando fazia teste prático para admissão na reclamada. Quando foi colocar os pertences no local para as pessoas se servirem, ela escorregou, caiu e quebrou o ombro esquerdo, ficando temporariamente incapacitada para o trabalho. Segundo a mulher, a queda teria ocorrido porque ela estava usando sapato comum, e o chão estava molhado e impregnado com sabão e gordura.

Em sua defesa, a empresa sustentou que não manteve relação jurídica com a reclamante, de forma que não foi sua empregadora. Conforme explicou, não chegou a existir vínculo empregatício entre as partes, já que a trabalhadora foi avaliada para possível contratação, que não chegou a ser concretizada. Acrescentou ainda que sempre fornece a todos os empregados e visitantes os EPIs necessários ao trânsito no interior do estabelecimento. No seu entender, é improvável que o piso estivesse nas condições alegadas, pois era horário de almoço, com pessoas transitando no local.

A partir do exame dos fatos e das provas, ficou claro para o magistrado que o motivo da queda da reclamante durante o teste pré-admissional foi a existência de água, gordura e sabão no piso, conjugado com o fato de que não estava usando o calçado adequado para a atividade, pois este não foi fornecido pela reclamada. Isso demonstra que a empresa não cuidou para que o ambiente onde ocorreu a seleção estivesse em condições seguras para a realização do processo. Em sua análise, o julgador acentuou que, embora a mulher não fosse empregada da ré no momento do acidente, esse fato não afasta a responsabilidade desta em relação à segurança dos candidatos que são selecionados em suas dependências.

Nesse caso, a ausência da relação de emprego, por si só, não afasta a possibilidade da empresa ser responsabilizada por danos materiais, morais e estéticos que possa ter causado à reclamante, em razão de acidente sofrido na realização do teste pré-admissional. Isso porque todo aquele que causa danos deve indenizá-los, por força do contido nos art. 186 e 927, ambos do Código Civil. Henrique Alves Vilela ressaltou que o fato desses supostos danos terem ocorrido em uma fase pré-contratual não afasta a competência da Justiça do Trabalho. "Assim se afirma porque tais danos, se existentes, decorrem da relação de trabalho, ainda que em potencial, de forma que os pleitos estão abarcados pelo contido no art. 114 da Carta Magna", completou.

Além disso, como acrescentou o juiz, a empresa deve zelar pela segurança dos trabalhadores que são submetidos a testes em suas dependências, pois, no ambiente onde são realizados processos seletivos, não pode haver qualquer fator que propicie a ocorrência de acidentes. Conforme salientou, a versão apresentada no Boletim de Ocorrência – de que a queda da reclamante ocorreu em piso molhado – não foi desmentida por qualquer outra prova produzida no processo.

Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar indenização dos danos morais. O sentenciante fixou esse valor levando em consideração o porte médio da empresa, que tem 11 filiais, o grau de culpa leve da ré pela ocorrência do acidente, o salário da vaga de cozinheira almejado pela reclamante, de R$ 510, e o dano de pouca extensão sofrido pela trabalhadora. A condenação foi mantida pelo TRT3.

Processo nº: 0000279-89.2011.5.03.0131 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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