|   Jornal da Ordem Edição 4.308 - Editado em Porto Alegre em 29.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.11.11  |  Diversos   

Empresa indenizará motorista que teve a moto apreendida em blitz

O fato ocorreu após o condutor trocar veículo defeituoso por outro, que estava com a documentação irregular.

A empresa PG Motos (Parelhas Gás Ltda.) deverá pagar R$ 7 mil de indenização, por danos morais, a um motorista que teve sua moto apreendida em uma blitz, pois o veículo tinha defeitos de fabricação. A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 14ª Vara Cível de Natal.

A empresa defendeu a inexistência do dever de indenizar, afirmando que ficou claro que o autor assumiu o risco de passar pelo constrangimento de ter o bem apreendido em uma blitz quando permitiu a sua utilização, visto que tinha o conhecimento de que o mesmo encontrava-se com a sua documentação irregular.

Segundo o relator do processo, desembargador João Rebouças, a relação entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da ação, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput, do CDC. Analisando principalmente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados pelas partes, o magistrado percebeu que ficou provado o fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

O relator explicou que o autor não sofreu meros aborrecimentos ao tentar solucionar os embaraços que surgiram na compra de veículo automotor 0 km que apresentou defeitos de fábrica desde o momento de sua compra, trazendo, inclusive, riscos à sua integridade física.

O relator ainda atentou para o fato de que, ao trafegar no veículo irregular substituído, o autor foi abordado por fiscalização policial, momento em que procedeu com a apreensão da motocicleta e encaminhou ao Detran/RN, situação, no mínimo, constrangedora.

"Acrescente-se, ainda, que não há se falar em culpa exclusiva do consumidor, posto que a empresa tinha o dever de substituir o bem adquirido por outro sem qualquer defeito ou irregularidade. Presentes, portanto, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade do apelante, é de se manter a sentença neste ponto", decidiu.

(Apelação Cível n° 2011.007821-0)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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