|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.14  |  Trabalhista   

Empresa indenizará motorista de ônibus vítima de acidente causado por caminhão

A jurisprudência do Tribunal foi de adotar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por acidente com empregado que trabalha em atividade de risco.

Um motorista de ônibus da Viação Boa Vista LTDA, de São Paulo, vai receber R$ 150 mil de indenização por danos morais em decorrência de um acidente rodoviário que lhe causou redução de tecido ósseo na perna esquerda, em virtude de fratura do joelho, tendo de se submeter a cirurgia para colocação de síntese metálica. A indenização foi deferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi contratado em fevereiro de 1989 e o acidente ocorreu em novembro daquele ano, quando tinha 34 anos de idade. Em maio de 1991, ele foi dispensado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) desobrigou a empresa de reparar os danos sofridos pelo empregado, anotando que o acidente ocorreu quando ele fazia o trajeto de Campinas a Monte Mor e foi atingido de frente por um caminhão que trafegava em sentido contrário e invadiu a contramão. 

Segundo o relator que analisou o recurso do motorista ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional indeferiu a indenização por entender que a responsabilidade da empresa no caso é subjetiva, ou seja, somente poderia ser condenada mediante a comprovação efetiva de que teve culpa no acidente, o que foi descartado pela perícia da Polícia Civil. No entanto, afirmou o relator, a jurisprudência do TST é no sentido de adotar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por acidente com empregado que trabalha em atividade de risco, como, por exemplo, motorista de ônibus.

Para o relator, não há dúvida de que essa atividade é perigosa, pois o motorista profissional de ônibus está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum. Assim, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que havia condenado a empresa ao pagamento da indenização por dano moral no valor de RS 150 mil, quantia que, na sua avaliação, obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi por maioria, ficando vencido parcialmente o ministro Renato de Lacerda Paiva, que fixava o valor da condenação em R$ 75 mil.

Processo: RR-137600-31.2005.5.15.0039

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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