|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.02.12  |  Trabalhista   

Empresa indenizará maquinista acidentado

O empregado caiu do trem da qual era maquinista e sofreu lesão na coluna vertebral, necessitando de uma intervenção cirúrgica que lhe ocasionou lesões estéticas, além do afastamento das atividades laborativas.

A Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários foi condenada ao pagamento de R$ 40 mil por dano moral a um de seus maquinistas, que se acidentou enquanto conduzia o trem, quando a solda do banco da cabine quebrou. O empregado caiu e sofreu lesão na coluna vertebral, necessitando de uma intervenção cirúrgica que lhe ocasionou lesões estéticas, além do afastamento das atividades laborativas.

A Supervia alegou que o acidente foi ocasionado por imprudência do trabalhador, pois ele não poderia partir da estação tendo observado avarias na composição, sendo dele a responsabilidade de constatar tal situação. A empresa também sustentou que, um ano antes do acidente, o banco do maquinista havia sido substituído, e que realiza revisão preventiva e corretiva de seus trens.

Segundo o relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, da 8ª Turma do TRT1, "é fato notório, porque veiculado pela mídia com frequência, que a ré tem composições utilizadas no uso de sua atividade econômica envolvidas em acidentes, inclusive em decorrência de descarrilamento, com lesões a seus trabalhadores e aos usuários".

Quanto à alegação da empresa de que a doença do empregado era preexistente, o magistrado ressaltou que uma patologia prévia não descaracteriza o acidente de trabalho, que é um evento súbito, ocorrido durante o horário e no local de trabalho, e que causa danos ao organismo do trabalhador.

O relator concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, existe a obrigação de reparar o dano independentemente da culpa que possa ser atribuída ao responsável pela reparação, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho.

PROCESSO: 0002800-76.2008.5.01.0063 – RTOrd

Fonte: TRT1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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