|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.10  |  Consumidor   

Empresa indenizará idosa por induzi-la a comprar colchão fisioterápico

A Fisiotermo Indústria e Comércio de Equipamentos de Fisioterapia terá que indenizar uma cliente em R$ 4 mil, a título de danos morais, por persuadi-la a adquirir um colchão fisioterápico no valor de R$ 2,5 mil. A sentença, da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, confirmou a condenação da Comarca de Canoinhas e manteve, ainda, a anulação da venda e a devolução de parcelas descontadas da aposentadoria da reclamante.

A aposentada afirmou em juízo que, em 07 de dezembro de 2007, recebeu dois representantes da Fisiotermo, que, segundo ela, com o uso de propaganda enganosa, convenceram-na a comprar um colchão. O pagamento seria feito em 36 prestações de R$ 69,90, com desconto em seus proventos de aposentadoria, com carência de oito meses para o primeiro desconto. Após o negócio, os familiares alertaram a idosa sobre uma possível indução a erro quanto à qualidade do produto e seu alto preço, já que ela vive apenas com a aposentadoria de R$ 415,00.

Assim, ela devolveu o produto, mas, após a carência, prestações começaram a ser descontadas – motivo de preocupação e transtornos para a autora. A empresa questionou a sentença e disse ser injusta sua condenação ao pagamento dos danos morais, pelo fato de a aposentada já ter recebido o mesmo valor em acordo extrajudicial firmado com a financeira vinculada à transação. Para a Fisiotermo, o pagamento por parte de um dos devedores quitaria a obrigação.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que o acordo não elimina o dever da empresa de indenizar a autora, já que o mesmo restringiu-se à reclamante e ao banco. Assim, o magistrado avaliou que a fixação do valor foi correta, especialmente porque a autora é pessoa idosa e a empresa agiu com abusividade, prevalecendo-se da fraqueza da consumidora, diante de sua idade e condição social. (Ap. Cív. n. 2009.067324-0)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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