|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.03.10  |  Trabalhista   

Empresa indenizará herdeiros pela morte de motorista em acidente

A empresa goiana Transboi – Transportes Morrinhos foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais aos herdeiros de um motorista de caminhão de transporte de gado que faleceu ao cair da carroçaria do veículo. A empresa havia recorrido, mas a 2ª Turma do TST rejeitou seu agravo de instrumento, o que, na prática, mantém a decisão do TRT18 (GO), favorável à indenização aos herdeiros.

O acidente aconteceu quando o motorista subiu na carroceria-gaiola para destravar uma de suas portas internas. A corda à qual a porta estava presa arrebentou e o trabalhador se desequilibrou e sofreu uma queda de três metros de altura. O tombo provocou a sua morte, que, segundo provas pericial e oral, decorreu de negligência da empresa.

Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT. Entre outros argumentos, sustentou que sua condenação não se baseou em provas concretas, já que o laudo pericial não teria sido conclusivo e as testemunhas teriam apresentado depoimentos frágeis e contraditórios. Esses argumentos foram refutados pelo Regional, que negou seguimento ao recurso de revista, por entender que a condenação baseou-se em provas robustas “que conduzem à firme convicção de que o acidente decorreu da negligência” da empresa, pois, no momento do acidente, o empregado realizava sua atividade em condições inadequadas: havia um defeito no sistema de cordas e roldanas que impedia a porta de ser acionada do lado externo do caminhão.

Inconformada com o trancamento do recurso, a empresa recorreu ao TST. Preliminarmente, sustentou haver negativa de prestação jurisdicional, e insistiu na mesma argumentação sobre a suposta fragilidade das provas. O relator do processo na 2ª turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Corte Regional “examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. E acrescentou que as provas postas à disposição do julgador foram consideradas em sua integralidade, valorando as que poderiam gerar eficácia.”

Os ministros da 2ª Turma decidiram pelo não conhecimento do agravo de instrumento. Além da condenação por dano moral, a empresa foi punida com multa por ter insistido com embargos considerados protelatórios. (AIRR-44840-67.2006.5.18.0161).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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