|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.13  |  Dano Moral   

Empresa indenizará funcionário que sofreu amputação

Segundo o julgador, o empregador é responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente do trabalho, independente da comprovação de dolo ou culpa, sendo aplicada a teoria do risco.

A Segunda Turma do TRT9 condenou a empresa W Kurten Construções E Empreendimentos Ltda. a indenizar, em R$ 80.000,00 um empregado que teve parte das duas pernas amputada em decorrência de um acidente ocorrido no ambiente de trabalho.

O sinistro ocorreu quando o autor realiza manutenção na parte hidráulica de uma residência, quando uma madeira que sustentava a caixa d’água caiu em suas pernas. Logo após, foi preciso realiza a amputação dos membros. As despesas de internação, cirurgia e próteses foram suportadas unicamente pelo reclamante e sua família.

A empresa, na contestação, afirmou que o empregado era portador de uma doença evolutiva relacionada à má alimentação e ao consumo excessivo de tabaco, que teriam contribuído para a amputação.

A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do acórdão, diz que os atestados médicos, assinalam que a amputação decorreu da queda do caibro sobre o membro lesionado, o que leva à conclusão de que o acidente contribuiu, de forma determinante, para a amputação sofrida.

A magistrada também ressalta que trata-se, a toda evidência, da hipótese de concausa decorrente do acidente de trabalho que evidentemente contribuiu para o agravamento da doença que acometia o autor. O simples efeito de agravar-se o estado de saúde do trabalhador em função das atividades exercidas no trabalho pode caracterizar doença profissional. Assim, verificada a existência de nexo entre as atividades laborativas desenvolvidas pelo autor e o agravamento da sua doença, a ré tem a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos, tanto de natureza moral quanto material".

Em relação à culpa da empresa, destacou a desembargadora que "A doutrina tem proposto que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente do trabalho, independente da comprovação de dolo ou culpa. Trata-se de aplicação da teoria do risco, que atrai a tese da responsabilidade objetiva. Assim, demonstrados o dano e o nexo de causalidade, o empregador responde independente de culpa".

Processo nº: 25191-2007-029-09-00-0

Fonte: TRT9

João Henrique Willrich
Jornalista

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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