|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.11  |  Trabalhista   

Empresa indenizará funcionário por não fornecer vale-transporte

A A&DM Estética e Comércio de Produtos para Beleza Ltda. teve mantida a condenação a reparar um empregado pelo não fornecimento de vale-transporte. O julgamento, pela 6ª Turma do TST, adotou novo entendimento no TST após o cancelamento recente pelo Pleno da OJ 215 do Tribunal. A decisão entendeu ser do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz ou não os requisitos para a obtenção do vale-transporte.

Inicialmente, o empregado foi contratado como cabeleireiro autônomo, em março de 2005 – portanto, sem registro em sua carteira de trabalho. Em 2008, como condição para continuar no emprego, a A&DM Estética exigiu a inclusão do seu nome e dos demais empregados autônomos no quadro societário da empresa. Após quatro anos, ele foi dispensado sem justa causa e sem cumprir aviso prévio.

Entendendo ter havido fraude na contratação, aliada ao fato da empresa jamais ter pagado as verbas decorrentes do contrato de emprego, por todo o período, o cabeleireiro ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento dessas verbas, registro na carteira de trabalho e, também, indenização pelo não fornecimento de vale-transporte de todo o período, no valor estimado de R$ 6 mil. O vínculo de emprego foi declarado pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que ainda condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas, aviso prévio indenizado e indenização pelo não fornecimento do vale-transporte, entre outros.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TRT3 (MG). Em sua análise, o colegiado observou que a empresa, ao contratar um empregado, solicita documentos e informações sobre seu endereço residencial, de onde se conclui que tem ciência da necessidade do uso de condução coletiva, ou mesmo do questionamento sobre isso, de modo a se cumprir o previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale-transporte). No presente caso, o Regional afirmou que a empresa não forneceu os vales nem produziu provas em sentido contrário.

No recurso ao TST, o salão apontou violação ao Decreto nº 95.247/87 e aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, que tratam do ônus da prova, ante a ausência de prova quanto ao requerimento do vale-transporte pelo empregado, ônus que lhe cabia, a seu ver.

O relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que, diante do cancelamento da OJ 215, passou a prevalecer o entendimento de que "é do empregador o ônus de comprovar que colheu do empregado as informações exigidas para a obtenção do vale-transporte, a fim de demonstrar a desnecessidade de concessão do benefício". (Processo: RR-155-91.2010.5.03.0018)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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