|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.11  |  Trabalhista   

Empresa indenizará família de empregado que se afogou em tanque de conserva

O acidente ocorreu porque o trabalhador não usava máscara de proteção.

A Incotril Indústria de Conservas Treze Tílias Ltda. deverá indenizar em R$ 225 mil, por danos morais, os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado ao limpar um dos tanques usados na fabricação de conserva de alimentos. A decisão é da 3ª Turma do TST, que manteve entendimento do TRT12.

A autora contou que seu esposo exercia na empresa a função de auxiliar de produção. O acidente ocorreu em março de 2005, quando ele fazia a limpeza de um dos tanques de armazenamento, que continha cerca de 35 cm de restos da polpa de frutas fermentada em seu fundo, juntamente com outro colega. Ambos desmaiaram ao inalar os gases resultantes da fermentação das frutas e morreram afogados no líquido acumulado no fundo do tanque.

Os tanques de armazenamento são feitos de plástico polietileno e medem 6,32 m de diâmetro por 3,80 m de altura. Possuem uma portinhola superior e uma saída com registro no fundo, por onde são retirados por bombeamento os restos da polpa fermentada. De acordo com laudo pericial, os trabalhadores não se encontravam com máscara de proteção no momento do acidente.

Por esse motivo, a esposa e os filhos do empregado ajuizaram ação na Justiça do Trabalho. Pediram indenização no valor de R$ 200 mil pelo dano causado à família. Em contestação, a empresa alegou não ter culpa pelo acidente, e que a morte teria ocorrido por culpa das vítimas, que não teriam procedido de maneira correta ao limpar os tanques. Afirmou que havia equipamentos de segurança disponíveis no momento do acidente, mas os trabalhadores não os utilizaram.

A 2ª Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) rejeitou o pedido dos herdeiros. Houve recurso ao Regional, que reformou a sentença e concedeu-lhes indenização por danos morais no valor de R$ 225 mil, sendo R$ 75 mil para cada filho, e pensão mensal para a viúva. O valor foi calculado sobre o salário recebido pelo empregado falecido até a data em que completaria 70 anos de idade.

A decisão baseou-se no fato de que a atividade desenvolvida pelo empregado era de risco e que havia sido realizada sem o uso de equipamento de proteção individual (EPIs), no caso a máscara de proteção. Ressaltou, ainda, o fato de que o empregado falecido era o responsável por aquela atividade e, portanto, conhecedor de todos os procedimentos indispensáveis para o desempenho da função. O TRT12 concluiu que "os procedimentos de segurança não eram observados ou eram de difícil assimilação pelos empregados". A empresa recorreu ao TST.

A relatora do recurso, ministra relatora Rosa Maria Weber, o considerou desfundamentado por não haver indicação de violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a Orientação Jurisprudencial ou a Súmula do TST, e decisões divergentes para confronto de jurisprudência. Assim, decidiu pelo não conhecimento do recurso.

Nº. do processo: RR-700-72.2006.5.12.0012

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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