|   Jornal da Ordem Edição 4.325 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.09.11  |  Trabalhista   

Empresa indenizará ex-funcionário assaltado em atividade de risco

O trabalhador realizava transporte de valores, fato que o levou a uma situação de estresse e medo constante.

Um ex-empregado da cooperativa de crédito SICOOB MAXICRÉDITO receberá duas indenizações por dano moral, no valor de R$ 10 mil cada, uma devido a assalto sofrido durante o serviço e a outra, pelo risco da atividade de transporte de valores. A 5ª Turma do TST restabeleceu o julgamento de 1º Grau.
 
Segundo o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, houve prejuízo de ordem moral, pois o transporte de valores levou o ex-empregado, que não tinha nenhum preparo para esse tipo de atividade, a "uma situação de estresse e medo constante". O dano seria decorrente do "ato ilícito" da cooperativa, que colocou o ex-empregado "em situação de perigo potencial à sua integridade física, porque inclusive sofrera um assalto, quando deveria propiciar um ambiente de trabalho seguro", acrescentou.

O autor começou a trabalhar na cooperativa em julho de 2003. Em agosto de 2007, foi vítima de assalto quando se dirigia com um colega à cidade de Caxambu do Sul (SC) com R$ 45 mil destinados ao pagamento de aposentados. O veículo que os transportava foi abordado por uma moto com duas pessoas armadas. Em junho de 2009, entrou com ação trabalhista solicitando as indenizações por dano moral. A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) condenou a empresa a uma indenização pelo assalto e outra devido ao risco da atividade de transporte de valores.

Ao julgar o recurso, o TRT12 excluiu a indenização pelos riscos de transporte, mantendo apenas a do assalto. Conforme a decisão, mesmo com os riscos e a tensão que envolvem esse tipo de atividade, não haveria como automaticamente considerar que houve abalo significativo ao trabalhador. "O dever de indenizar com base na teoria da responsabilização civil deve nascer de um evento danoso concreto, e não de uma potencial lesão decorrente do risco inerente a uma determinada profissão".

O Tribunal ainda destacou que a legislação específica não impõe à cooperativa de crédito as mesmas regras de segurança destinadas às instituições financeiras, como os bancos, por exemplo. Por fim, a 5ª Turma do TST restabeleceu o julgamento de 1º Grau que condenou a cooperativa a pagar as duas indenizações. Nº. do processo não informado.


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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