|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.04.13  |  Dano Moral   

Empresa indenizará empregado que teve dedo amputado durante serviço

De acordo com a decisão, a acusada foi responsabilizada por não capacitar o trabalhador a operar a máquina com a qual ele trabalhava, motivo pelo qual ele sofreu o acidente.
 
A Comercial Ferronorte deverá indenizar, por danos morais e materiais, um operador de máquinas que perdeu um dedo em acidente de trabalho. A matéria foi analisada pela 2ª Turma do TRT22 (PI), que reformou decisão de 1ª instância.

A empresa foi responsabilizada por não capacitar adequadamente o funcionário para operar uma máquina chamada de ponta rolante esmagadora, o que causou o acidente. A acusada chegou a ganhar a ação em 1ª instância, alegando que o fato ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que teria agido por displicência ou descuido ao acionar o dispositivo de funcionamento da máquina em que trabalhava.

Inconformado, o autor recorreu da decisão. Ele teve dois dedos de sua mão esmagados, o que resultou na amputação da quinta falange de um dos dedos e na fratura de outro.

Para o relator, desembargador Manoel Edilson Cardoso, ficou provado nos autos que o requerente teve contato, logo nos primeiros dias de trabalho, com maquinários e estruturas com as quais não estava habituado, sem a devida contrapartida de treinamento ou qualificação prestada pela empregadora. "Como consequência, o obreiro sofreu acidente, talvez não por imperícia, mas por total despreparo no manuseio dos instrumentos de trabalho", explicou.

O magistrado demonstrou, no relatório, que ficou clara a negligência da ré no cumprimento de regras básicas de segurança do trabalho pela ausência de fiscalização, orientação e treinamento, resultando na exposição do trabalhador a condições inseguras no ambiente de trabalho. "É obrigação do empregador zelar pela integridade física de seus empregados, garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho. Neste sentido, dispõem o inciso XXII do artigo 7o da Constituição Federal e os artigos 154 e seguintes da CLT", asseverou, condenado a empresa a indenizar o ex-operário por danos morais e danos estéticos.

Contudo, o julgador negou o pedido de pensão mensal vitalícia. Para ele, ficou constatado que o acidente provocou a redução e não a perda total da capacidade de trabalho da vítima, que continua apta para o exercício de outra atividade remunerada. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes Turma.

Processo nº: RO 0000792-85.2012.5.22.0004

Fonte: TRT22

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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