|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.11.11  |  Trabalhista   

Empresa indenizará empregado que caiu do telhado

O fato ocorreu após o trabalhador soltar o cinto de segurança para ter mais agilidade na troca de telhas, caindo de uma altura de 22 m.

Um empregado que se acidentou ao caiu do telhado onde trabalhava, receberá indenização de R$ 40 mil, por danos morais, e danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 520,00. A 4ª Turma do TRT3 reformou a decisão de 1º Grau.

O fato ocorreu após a empregadora ter cobrado mais agilidade do trabalhador na troca de telhas. Para atender a exigência, ele soltou o cinto de segurança e acabou caindo de uma altura de 22 m.

Conforme o perito oficial, após o acidente, o trabalhador começou a apresentar distúrbios de comportamento, como agressividade e isolamento social e desenvolveu um quadro de alcoolismo. Ele passou a andar arrastando uma perna, ficou com diversas cicatrizes e deformidades dos tornozelos, além de ter perdido força na mão esquerda, caracterizando incapacidade total e permanente para o trabalho.

Segundo o relator do recurso, juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, "o depoimento da testemunha não deixa qualquer dúvida de que o reclamante não utilizava o cinto de segurança no momento do acidente do trabalho, em razão da cobrança pelas reclamadas para que o serviço no telhado fosse agilizado, o que implicava na permanência de um dos trabalhadores com o cinto de segurança desconectado do cabo de aço, para que este pudesse se movimentar de forma mais ágil".

"Também não foram providenciados todos os equipamentos de proteção necessários, como é o caso da catraca, que permitiria que os serviços fossem realizados com mais agilidade, como queriam as empresas, mas de forma segura para o trabalhador. Os documentos do processo comprovaram a realização de treinamento de medidas de segurança. No entanto, de nada adianta o curso sem o fornecimento do equipamento adequado para a proteção do trabalhador", frisou.

Além disso, para o magistrado não restaram dúvidas da culpa das rés no acidente. Lembrou ainda que a Norma Regulamentar nº. 18 da Portaria nº. 3.214/78, que trata dos trabalhos em telhados e coberturas, foi descumprida.

Assim, a empregadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, físicos e estéticos, no valor de R$ 40 mil, e danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, desde dezembro de 2006, no valor de R$ 520,00, incluindo férias e 13º salário, acrescidos dos reajustes salariais da categoria. Por ter se beneficiado dos serviços prestados pelo empregado, além de ter contribuído com culpa pelo acidente, a empresa tomadora foi condenada, de forma subsidiária, a pagar as parcelas trabalhistas deferidas.

Nº. do processo: 0202200-16.2008.5.03.0031 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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