|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.13  |  Trabalhista   

Empresa indenizará empregada pelo atraso reiterado no pagamento dos salários

O funcionário alegou que por muitos meses recebeu a sua remuneração atrasada. Fato este que motivou diversos transtornos em sua vida como a demora no estipêndio de suas contas e demais despesas pessoais.

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celps) foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma técnica de enfermagem por atrasar, reiteradamente, o pagamento dos seus salários. A 7ª Turma do TST não conheceu seu recurso de revista e manteve decisão condenatória.

"A repetida impontualidade no pagamento dos salários resulta na dificuldade do trabalhador saldar suas obrigações. Constatada a violação do princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é a sua consequência", afirmou o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da Celsp.

De acordo com a técnica de enfermagem, a Celsp vinha há meses pagando seu salário sempre atrasado, causando-lhe transtornos, quer pelos prejuízos materiais, como atraso no pagamento das contas e demais despesas pessoais, quer pela insegurança causada.

Sendo o salário sua única fonte de renda, o não pagamento compromete sua subsistência, declarou a autora, na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, e requereu, entre outros pedidos, indenização por dano moral em valor não inferior a cinquenta vezes seu maior salário, num total de R$ 50 mil.

Mas a sentença foi pelo indeferimento de seu pedido. O juízo entendeu que o atraso reiterado no pagamento da autora não ensejou dano moral, pois corresponderia a um "mero dissabor decorrente de um interesse frustrado".

A sentença foi reformada pelo TRT4, que após analisar os fatos, principalmente depoimento testemunhal e a prova documental, verificou o reconhecimento pela Celsp da ocorrência de "pequenos atrasos pontuais no pagamento dos salários da autora no ano de 2009".

Verificou, ainda, na folha de pagamento juntada ao processo, não apenas o atraso na quitação dos salários da autora, mas também ter sido feita de forma parcelada em alguns meses, demonstrando claramente o atraso ocorrido durante o contrato de trabalho.

O colegiado entendeu ser presumível o dano suportado pela autora, ocasionando constrangimento pessoal, angústia e humilhação por não poder honrar seus compromissos. Por essa razão reformou a sentença para condenar a Celsp à indenização de R$ 3 mil por dano moral.

Ao analisar o recurso da Celsp ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho afirmou vir decidindo que o mero atraso no pagamento de salários não gera indenização por dano moral. Nesse sentido, transcreveu ementa de outro julgado de sua relatoria.

Contudo, segundo o relator, a questão tem sido analisada sob duas perspectivas, a primeira quando ocorre o simples atraso no pagamento e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz. Por isso, a jurisprudência do Tribunal, observou, tem reconhecido o dano moral no segundo caso. Também nessa linha o ministro citou julgados do TST.

Processo: 229-11.2011.5.04.0204

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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