|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.11  |  Diversos   

Empresa indenizará dono de imóvel danificado em obras

A Empresa Londrinense de Engenharia Ltda. foi sentenciada a pagar a quantia de R$ 28.630,43 a título de indenização, ao proprietário de um imóvel situado em Mauá da Serra (PR), que foi parcialmente destruído por ocasião da execução das obras de duplicação da estrada que passa pela cidade. A 9ª Câmara Cível do TJPR manteve decisão da Comarca de Marilândia do Sul.

Inconformada com a decisão de 1º Grau, a construtora interpôs recurso de apelação alegando que: a) diante das provas produzidas nos autos, a sentença foi equivocada, sobretudo por causa da fragilidade do laudo pericial apresentado; b) a decisão foi ultra petita, considerando que o pedido inicial foi de R$ 23.370,00 e a condenação trouxe o valor de R$ 28.630,43; c) o termo inicial dos juros e da correção monetária deve ser modificado para considerar como sendo o do trânsito em julgado da decisão; d) seja considerada a culpa concorrente do apelado.

O relator do recurso de apelação, em 2º Grau, juiz Antonio Ivair Reinaldin, estabeleceu inicialmente: "Cinge-se a questão em saber se houve culpa e nexo de causalidade entre o dano material (destruição e avarias nos imóveis do autor) e o comportamento da empresa responsável pela execução da obra de pavimentação".

"Compulsada a prova dos autos, não merece reforma a decisão a quo. Constata-se que no ano de 2002 (fl. 76), a empresa ré executou aterro para a construção das marginais na cidade de Mauá da Serra-PR, na exata localidade em que se situava os imóveis do autor (matrícula de fl. 12 e contrato particular de compra e venda de imóvel de fls. 13/14)".

O juiz ainda declarou: "O laudo pericial, de fls. 147/186, concluiu, à fl. 167, que a empresa ré não cumpriu com o disposto nas normas brasileiras NBR-7678/1983 (item 5.1.1 e 5.1.2) e NBR - 11682/1991 (item 4.5.2), as quais, em síntese, estabelecem que, antes do início da obra e durante sua execução, necessário um levantamento minucioso e completo de toda a área do canteiro de obras e imediações, exatamente para evitar e/ou diminuir potenciais danos que possam ocorrer nas propriedades vizinhas".

"O material fotográfico encartado aos autos (fls. 17/21 e 79/80), além daqueles constantes do laudo pericial (fl. 176/180), bem demonstram o prejuízo suportado pelo autor."
 
"A ausência do dever da empresa ré em observar todas as cautelas necessárias para segurança dos imóveis vizinhos ao seu trabalho desempenhado, adicionado aos danos experimentados pela parte autora, antes de dar início à execução da obra, e até mesmo durante, dá azo ao dever de indenizar", ponderou o juiz relator.

"A teoria da responsabilidade civil assenta que o dever de reparar decorre de três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre um e outro."
 
"Assim, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta imputada e o dano sofrido pela vítima, prospera a pretensão indenizatória, porque se a construtora tivesse atendido todos os preceitos necessários à realização da obra, certamente nenhum dano os imóveis teriam sofrido."
 
"Assim, em sede indenizatória por dano patrimonial, mesmo levando-se em conta a teoria da distribuição do ônus da prova, a cabência desta está ao encargo do autor a provar o nexo causal constituidor da obrigação reparatória, o qual se desincumbiu."
 
"Ademais, havendo comprovação por meio de laudo pericial da existência do dano e de quem foi seu causador, não há que se falar em ausência de responsabilidade, motivo pelo qual impõe-se à empresa ré o dever de indenizar."
 
A respeito do valor da indenização, o relator frisou: "Uma vez caracterizado o dano material, resta saber se o quantum indenizatório fixado na sentença foi correto ou ultra petita, como asseverou a parte apelante".
 
"A magistrada fixou o valor da indenização com base no valor apontado pelo laudo pericial. Assim, não há que se falar em decisão ultra petita. Até mesmo, porque, necessário considerar o lapso temporal de cinco anos entre a ocorrência do evento danoso e o orçamento apresentado na inicial (2002) e a realização da perícia (2007), pois é evidente o aumento de todo o custo (materiais, mão-de-obra, etc.), para execução do serviço, considerando-se não tratar-se de um plus, mas singela atualização dos preços praticados. Pensamento contrário teria o condão de dar azo ao enriquecimento sem causa da parte requerida."

 Quanto aos juros e à correção monetária, o relator destacou que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). De igual forma, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)".
 
(Apelação Cível n.º 788578-3)



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Fonte: TJPR

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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