|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.12  |  Dano Moral   

Empresa indenizará criança com deficiência por dano moral

Após preencher formulário sobre condições de saúde da menina, os pais receberam e-mail em que a empresa negava o embarque da criança.   

Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 62 mil de indenização por danos morais a uma menina com paralisia cerebral. A empresa teria negado à criança o direito de embarcar e ser transportada no respectivo assento, informando que só iria autorizar o embarque se o transporte fosse feito em maca. A condenação também prevê o pagamento de multa pelo descumprimento de medida liminar que assegurava o benefício. A multa deverá ser paga em favor do Fundo Municipal da Infância e Juventude de Bento Gonçalves (RS). A decisão foi proferida pelo juiz Rudolf Carlos Reitz, da 2ª Vara Criminal e do Juizado da Infância e Juventude de Bento Gonçalves.

Representada pelo pai, a menina ajuizou ação ordinária contra GOL Transportes Aéreos S/A pleiteando a concessão de medida liminar para o efeito de ordenar à empresa que a embarcasse em voo contratado, com saída programada para o dia 22 de outubro de 2011 e retorno no dia 29 de outubro de 2011 e respectivas conexões, com determinação para que a companhia tomasse todas as medidas para o devido conforto e segurança da autora até Porto Seguro (BA), onde passaria férias com os pais.

Após preencher formulário sobre as condições de saúde (denominado de informações médicas para clientes com assistência especial para transporte aéreo, o qual foi acompanhado de atestado médico declarando que se encontrava apta para a viagem), os pai receberam um e-mail. Na mensagem, a GOL negava o embarque pelo fato de a autora ter 3 anos de idade e as normas de segurança estabelecidas pela autoridade aeronáutica não permitirem que fosse transportada como colo em pousos e decolagens, sendo possível o embarque somente em maca.

Com base nesses fatos, a autora fundamentou a ação no Estatuto da Criança e do Adolescente e em disposições da Resolução nº 009/2007 da ANAC, que regulamenta o transporte aéreo de pessoas com deficiência. Sustentou haver desrespeito aos direitos individuais e fundamentais da criança e do deficiente físico por parte da companhia aérea, que estaria agindo com discriminação. Postulou assim a concessão da liminar, com fixação de multa em caso de descumprimento.

Em decisão liminar, foi assegurado o direito da menina ao embarque, em sua respectiva poltrona, conforme previsto pela agência, sendo estipulada multa de R$ 300 mil a ser paga pela empresa em caso de descumprimento da determinação. Segundo o juiz Rudolf Carlos Reitz, a Resolução veda tratamento discriminatório, determinando que as pessoas portadoras de necessidades especiais sejam tratadas como os demais passageiros, observadas suas necessidades especiais.

Em razão da referida norma, entendeu-se que o embarque em maca era desnecessário e resultaria em tratamento discriminatório, atentatório à dignidade da criança. No entanto, mesmo com a medida liminar, a empresa aérea não forneceu o equipamento adicional de segurança, e a criança acabou transportada no colo da mãe, o que é vedado pelas autoridades aeronáuticas.

Processo nº: 51100004969

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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