|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.11  |  Consumidor   

Empresa indenizará consumidor por cobrar jazigo após sepultamento de parente

Não houve comprovação de que os serviços foram prestados e a forma como consta a anuência do cliente no contrato, para a realização do serviço, viola o CDC.

A empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. terá que indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, um consumidor que recebeu cobrança de manutenção de um jazigo 5 anos após sepultamento de sua filha. A sentença é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.

O autor contratou a Campo da Esperança para realizar o sepultamento da filha, falecida em junho de 2005. Porém, 5 anos depois, a empresa passou a cobrar pelos serviços de manutenção do jazigo.

A adesão a esses serviços era realizada "mediante a aposição de um ‘x’ em um campo do contrato, sem haver qualquer destaque, em expressa violação ao direito de informação" previsto no CDC, conforme relatado na sentença, que também informa ter ficado configurada a prática abusiva "de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço".

Além disso, a juíza afirmou que "o fornecedor não poderia após 5 anos do sepultamento iniciar a cobrança da pretensa dívida de manutenção do jazigo. Com efeito, há expressa cláusula contratual de que o inadimplemento do consumidor, após doze meses implica na imediata suspensão dos serviços, que assim não foram prestados nos anos seguintes".

A magistrada ainda asseverou que a cobrança de dívida, tendo como fundamento uma cláusula contratual nula, por serviços que não foram efetivamente prestados, por meio de carta "representa tratamento aviltante e revolve o falecimento da filha do consumidor, ficando evidente o menosprezo aos claros direitos expressos na Lei 8.078/90 do CDC". Assim, declarou a inexistência do débito e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Nº. do processo: 2010011213025-8
Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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