Após cair em uma valeta, operário foi apenas afastado por 3 dias, sendo requisitada pela ré a sua presença no posto de trabalho após esse período.
Um trabalhador receberá R$ 35 mil de uma construtora, a título de danos morais, por ela ter realizado manobra para impedir a imposição do período de estabilidade após acidente de trabalho. O caso foi analisado pela 7ª Turma do TRT3.
O empregado caiu numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machucou. Levado ao médico da empresa, ficou afastado por 3 dias. A empregadora não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e desconsiderou as reclamações de dor. O homem, então, recebeu determinação do empregador para continuar trabalhando normalmente. Assim, ele não recebeu benefício previdenciário, nem teve garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no art. 118 da Lei 8.213/91.
Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade acidentária. No processo, o trabalhador pediu o pagamento da indenização relativa ao período em que deveria ficar estável, bem como danos morais em face do procedimento adotado pela ré. Tanto o juiz de 1º grau quanto o relator do recurso, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão.
O segundo magistrado explicou que, para o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente de trabalho, são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91); ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa. As provas deixaram claro que o trabalhador sofreu acidente do trabalho no exercício de suas funções. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.
Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. "Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida", registrou Gonçalves no voto.
Com essas considerações, o acordante confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado. A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil, o que também foi confirmado pela Turma.
Processo nº: 0149800-82.2009.5.03.0033 RO
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759