|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.09  |  Diversos   

Empresa indeniza por lesma em cerveja

A Cia. de Bebidas das Américas (Ambev) e a distribuidora Casa Pinto Ltda. terão que pagar indenização por danos morais a duas consumidoras que encontraram uma lesma em uma garrafa de cerveja.

As clientes da comarca de Cachoeira de Minas já haviam consumido parte da bebida quando detectaram a presença do molusco. Cada uma receberá R$ 5 mil. A decisão da 13ª Câmara Cível do TJMG reformou em parte a sentença, que havia determinado uma indenização no valor de R$ 100 mil.

De acordo com o processo, a Cia. de Bebidas alegou que não poderia ser responsabilizada pela eventual presença de um corpo estranho no interior de uma garrafa de cerveja. Ressaltou ainda a impossibilidade de que algum produto tenha saído da linha de produção contaminado, devido à sofisticação de seu método de engarrafamento. Disse, por fim, que além de não ter sido demonstrada sua culpa pelo evento, também não há prova de dano moral.

A Casa Pinto Ltda. também se defendeu sob os argumentos de que não pode ser responsabilizada pelo fato alegado por não estarem configurados os elementos necessários, ou seja, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.

A relatora do processo, desembargadora Cláudia Maia, respondeu a tais colocações, ponderando que, quanto à culpabilidade, as normas de proteção ao consumidor previstas na Lei nº 8.078/1990 adotam a tese da responsabilidade objetiva do fornecedor.

A magistrada analisa que, “isso se deve não só à dificuldade da demonstração da culpa, mas também pela inadmissibilidade de transferência do risco do negócio ao consumidor, caso, de fato, não reste configurada a culpa do fornecedor”.

Cláudia Maia explica que caso as consumidoras necessitassem demonstrar a culpa do produtor, dificilmente obteriam sucesso, considerando-se a sofisticação dos modernos processos de produção. Tal adiantamento tecnológico, entretanto, não impede a ocorrência de vícios ou defeitos no processo, explica a relatora. Cláudia Maia afirma ainda que o fornecedor somente estaria livre de indenizar caso ficasse comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em questão.

A Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo apresentou laudo anexado ao processo no qual informa que “em meio ao líquido foi detectada a presença de material estranho identificado como gastrópodo (lesma) pertencente à Classe Gastropa (caramujos, caracóis e lesmas), Filo Mollusca”. Testemunhas citadas no processo confirmaram que a garrafa foi aberta em presença das clientes e que após a ingestão de parte da bebida, quanto foram servir novamente o produto, a lesma caiu em um dos copos, saída de dentro da garrafa.

Diante de tais fatos, a desembargadora Cláudia Maia, relatora do processo, considerou que o consumo do produto com a presença do corpo estranho, independente da ocorrência de efetivos problemas de saúde em função da ingestão do líquido, causou dano moral, decorrente da sensação de repugnância, nojo, aversão, bem como da quebra da confiança depositada quanto à qualidade do produto.



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Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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